Juntada de Petição de informação 2º grau13/05/2026, 11:44
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 21/01/2025 23:59.12/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de NORMA SUELY SILVA PONTES em 21/01/2025 23:59.12/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de CRISSIA DA SILVA MIRANDA em 21/01/2025 23:59.12/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 31/03/2025 23:59.12/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de WALDIR GOMES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.12/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE VILLAR LIPPO em 21/01/2025 23:59.12/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de NORMA SUELY SILVA PONTES em 21/01/2025 23:59.11/04/2026, 22:42
Decorrido prazo de WALDIR GOMES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.11/04/2026, 22:42
Decorrido prazo de CRISSIA DA SILVA MIRANDA em 21/01/2025 23:59.11/04/2026, 22:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE VILLAR LIPPO em 21/01/2025 23:59.11/04/2026, 22:42
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 21/01/2025 23:59.11/04/2026, 22:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.11/04/2026, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.29/09/2025, 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.29/09/2025, 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.29/09/2025, 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.29/09/2025, 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.28/09/2025, 03:10
Proferido despacho de mero expediente05/09/2025, 14:30
Arquivado Provisoriamente05/09/2025, 14:30
Conclusos para decisão01/09/2025, 08:58
Processo Desarquivado01/09/2025, 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)29/08/2025, 17:34
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 17:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.26/07/2025, 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202526/07/2025, 21:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.26/07/2025, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202526/07/2025, 21:17
Arquivado Provisoriamente22/07/2025, 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 13:16
Processo Desarquivado22/07/2025, 13:03
Arquivado Provisoriamente21/07/2025, 09:05
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada21/07/2025, 09:05
Conclusos para despacho17/07/2025, 14:51
Juntada de Certidão17/07/2025, 14:39
Expedição de intimação.17/07/2025, 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:56
Expedição de intimação.02/04/2025, 14:15
Ato ordinatório praticado02/04/2025, 14:13
Expedição de intimação.02/04/2025, 14:13
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 17:16
Expedição de intimação.26/03/2025, 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.26/01/2025, 08:02
Expedição de intimação.23/01/2025, 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas13/01/2025, 21:33
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line13/01/2025, 21:33
Conclusos para despacho13/01/2025, 10:11
Expedição de intimação.13/01/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.27/11/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Itaguarana S/a Advogado: Crissia Da Silva Miranda (OAB:PA29931) Advogado: Waldir Gomes Ferreira (OAB:PA6648) Advogado: Norma Suely Silva Pontes (OAB:PE13418) Advogado: Christiane Villar Lippo (OAB:PE18187) Advogado: Rafael Amorim Sarubbi (OAB:PE17121) Advogado: Marcio Fam Gondim (OAB:PE17612) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000199-56.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ITAGUARANA S/A Advogado(s): NORMA SUELY SILVA PONTES (OAB:PE13418), CHRISTIANE VILLAR LIPPO (OAB:PE18187), WALDIR GOMES FERREIRA (OAB:PA6648), CRISSIA DA SILVA MIRANDA (OAB:PA29931), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB:PE17121), MARCIO FAM GONDIM registrado(a) civilmente como MARCIO FAM GONDIM (OAB:PE17612) DECISÃO 1. A parte executada opôs Embargos de Declaração, apontando: a) omissão, pois desconsiderou a competência do juízo recuperacional; e, b) erro material, por não verificar a existência de prazo de respiro. 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Tenho como tempestivos os embargos, consoante verificação entre as datas de publicação e prazo processual concedido. 4. Os embargos de declaração prestam se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito. Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas no acórdão. 5. No caso dos autos, os vícios apontados no decisum inexistem. 6. A narrativa recursal vai contra o quanto consignado na decisão, na medida em que postula revolver fatos e provas, revelando insatisfação quanto ao mérito. 7. EM VERDADE, o executado, quando da primeira postulação, juntou decisão do juízo recuperacional proferida no ano de 2022, conforme id 417208725, e, somente nesta oportunidade, veio aos autos apresentar a decisão de id 432985056, proferida em janeiro de 2024. 8. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000199-56.2020.8.05.0134 Execução Fiscal Jurisdição: Ituaçu
trata-se de fato novo, superveniente, que revela, inclusive, comportamento ofensivo à boa fé objetiva, na medida em que o executado alterou a verdade dos fatos, afirmando, em outubro de 2023, que o período de suspiro estava prorrogado, quando não era verdade. 9. Assim, proferida a decisão objurgado em panorama até então existente, não há que se cogitar de vícios na decisão proferida. 10. Postular a modificação do julgado com alteração dos parâmetros da fundamentação e da conclusão, sem apontar o ponto em que há erro material ou omissão, é tentar revolver matéria de mérito em razão da irresignação com o quanto foi decidido, o que deve ser objeto de recurso específico. 11. O Professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre Embargos Declaratórios, esclarece que: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II) (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada (...) No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado (...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença (...) No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição (...) O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 560/561). 12.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. 13. Prosseguindo nos autos, diante da prolação da decisão agora juntada no id 432985056, em 27/02/2024, demonstrando o atual estado processual da recuperação judicial. 14. Os efeitos da recuperação judicial não se aplicam, em regra, às execuções, o que inclui a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial. 15. Contudo, tem se que compete ao juízo da recuperação judicial analisar a possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, que sejam comprovadamente essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 16. Com isso, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da parte executada compete ao juízo onde tem seguimento da execução fiscal. 17. Ao juízo recuperando, cabe analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 18. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, bem como, se o caso e se for necessária, a realização de novos atos de constrição patrimonial. A competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial é limitada, exclusivamente, à apreciação do comprometimento ou não da preservação da empresa em face de determinada medida constritiva. 19. Provocado pela executada, e mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, oficie-se ao MM. Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital - RECIFE - Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Processo 0169521-37.2022.8.17.2001, solicitando informações sobre a essencialidade ou não dos bens constritos neste juízo, mormente sobre a mitigação da medida de circulação ou não dos veículo. 20. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho, digitalmente assinada pelo Juízo, servirá como Ofício a ser encaminhado. 21. Encaminhem-se, com o ofício, copia dos seguintes ids: 383278678; 417208725; 423991764 e 431197041. 22. Aguarde-se resposta, sobrestando este feito por 60 (sessenta) dias, mantida a constrição anteriormente deferida. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
Expedição de intimação.08/11/2024, 14:02
Juntada de movimentação processual08/11/2024, 14:01
Expedição de intimação.08/11/2024, 13:34
Expedição de Ofício.08/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Itaguarana S/a Advogado: Crissia Da Silva Miranda (OAB:PA29931) Advogado: Waldir Gomes Ferreira (OAB:PA6648) Advogado: Norma Suely Silva Pontes (OAB:PE13418) Advogado: Christiane Villar Lippo (OAB:PE18187) Advogado: Rafael Amorim Sarubbi (OAB:PE17121) Advogado: Marcio Fam Gondim (OAB:PE17612) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000199-56.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ITAGUARANA S/A Advogado(s): NORMA SUELY SILVA PONTES (OAB:PE13418), CHRISTIANE VILLAR LIPPO (OAB:PE18187), WALDIR GOMES FERREIRA (OAB:PA6648), CRISSIA DA SILVA MIRANDA (OAB:PA29931), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB:PE17121), MARCIO FAM GONDIM registrado(a) civilmente como MARCIO FAM GONDIM (OAB:PE17612) DECISÃO 1. A parte executada opôs Embargos de Declaração, apontando: a) omissão, pois desconsiderou a competência do juízo recuperacional; e, b) erro material, por não verificar a existência de prazo de respiro. 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Tenho como tempestivos os embargos, consoante verificação entre as datas de publicação e prazo processual concedido. 4. Os embargos de declaração prestam se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito. Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas no acórdão. 5. No caso dos autos, os vícios apontados no decisum inexistem. 6. A narrativa recursal vai contra o quanto consignado na decisão, na medida em que postula revolver fatos e provas, revelando insatisfação quanto ao mérito. 7. EM VERDADE, o executado, quando da primeira postulação, juntou decisão do juízo recuperacional proferida no ano de 2022, conforme id 417208725, e, somente nesta oportunidade, veio aos autos apresentar a decisão de id 432985056, proferida em janeiro de 2024. 8. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000199-56.2020.8.05.0134 Execução Fiscal Jurisdição: Ituaçu
trata-se de fato novo, superveniente, que revela, inclusive, comportamento ofensivo à boa fé objetiva, na medida em que o executado alterou a verdade dos fatos, afirmando, em outubro de 2023, que o período de suspiro estava prorrogado, quando não era verdade. 9. Assim, proferida a decisão objurgado em panorama até então existente, não há que se cogitar de vícios na decisão proferida. 10. Postular a modificação do julgado com alteração dos parâmetros da fundamentação e da conclusão, sem apontar o ponto em que há erro material ou omissão, é tentar revolver matéria de mérito em razão da irresignação com o quanto foi decidido, o que deve ser objeto de recurso específico. 11. O Professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre Embargos Declaratórios, esclarece que: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II) (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada (...) No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado (...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença (...) No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição (...) O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 560/561). 12.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. 13. Prosseguindo nos autos, diante da prolação da decisão agora juntada no id 432985056, em 27/02/2024, demonstrando o atual estado processual da recuperação judicial. 14. Os efeitos da recuperação judicial não se aplicam, em regra, às execuções, o que inclui a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial. 15. Contudo, tem se que compete ao juízo da recuperação judicial analisar a possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, que sejam comprovadamente essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 16. Com isso, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da parte executada compete ao juízo onde tem seguimento da execução fiscal. 17. Ao juízo recuperando, cabe analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 18. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, bem como, se o caso e se for necessária, a realização de novos atos de constrição patrimonial. A competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial é limitada, exclusivamente, à apreciação do comprometimento ou não da preservação da empresa em face de determinada medida constritiva. 19. Provocado pela executada, e mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, oficie-se ao MM. Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital - RECIFE - Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Processo 0169521-37.2022.8.17.2001, solicitando informações sobre a essencialidade ou não dos bens constritos neste juízo, mormente sobre a mitigação da medida de circulação ou não dos veículo. 20. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho, digitalmente assinada pelo Juízo, servirá como Ofício a ser encaminhado. 21. Encaminhem-se, com o ofício, copia dos seguintes ids: 383278678; 417208725; 423991764 e 431197041. 22. Aguarde-se resposta, sobrestando este feito por 60 (sessenta) dias, mantida a constrição anteriormente deferida. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
Juntada de certidão07/11/2024, 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas07/11/2024, 14:13
Conclusos para decisão05/11/2024, 14:58
Expedição de intimação.05/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Itaguarana S/a Advogado: Crissia Da Silva Miranda (OAB:PA29931) Advogado: Waldir Gomes Ferreira (OAB:PA6648) Advogado: Norma Suely Silva Pontes (OAB:PE13418) Advogado: Christiane Villar Lippo (OAB:PE18187) Advogado: Rafael Amorim Sarubbi (OAB:PE17121) Advogado: Marcio Fam Gondim (OAB:PE17612) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000199-56.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ITAGUARANA S/A Advogado(s): NORMA SUELY SILVA PONTES (OAB:PE13418), CHRISTIANE VILLAR LIPPO (OAB:PE18187), WALDIR GOMES FERREIRA (OAB:PA6648), CRISSIA DA SILVA MIRANDA (OAB:PA29931), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB:PE17121), MARCIO FAM GONDIM registrado(a) civilmente como MARCIO FAM GONDIM (OAB:PE17612) DECISÃO 1. A parte executada opôs Embargos de Declaração, apontando: a) omissão, pois desconsiderou a competência do juízo recuperacional; e, b) erro material, por não verificar a existência de prazo de respiro. 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Tenho como tempestivos os embargos, consoante verificação entre as datas de publicação e prazo processual concedido. 4. Os embargos de declaração prestam se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito. Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas no acórdão. 5. No caso dos autos, os vícios apontados no decisum inexistem. 6. A narrativa recursal vai contra o quanto consignado na decisão, na medida em que postula revolver fatos e provas, revelando insatisfação quanto ao mérito. 7. EM VERDADE, o executado, quando da primeira postulação, juntou decisão do juízo recuperacional proferida no ano de 2022, conforme id 417208725, e, somente nesta oportunidade, veio aos autos apresentar a decisão de id 432985056, proferida em janeiro de 2024. 8. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000199-56.2020.8.05.0134 Execução Fiscal Jurisdição: Ituaçu
trata-se de fato novo, superveniente, que revela, inclusive, comportamento ofensivo à boa fé objetiva, na medida em que o executado alterou a verdade dos fatos, afirmando, em outubro de 2023, que o período de suspiro estava prorrogado, quando não era verdade. 9. Assim, proferida a decisão objurgado em panorama até então existente, não há que se cogitar de vícios na decisão proferida. 10. Postular a modificação do julgado com alteração dos parâmetros da fundamentação e da conclusão, sem apontar o ponto em que há erro material ou omissão, é tentar revolver matéria de mérito em razão da irresignação com o quanto foi decidido, o que deve ser objeto de recurso específico. 11. O Professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre Embargos Declaratórios, esclarece que: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II) (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada (...) No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado (...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença (...) No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição (...) O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 560/561). 12.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. 13. Prosseguindo nos autos, diante da prolação da decisão agora juntada no id 432985056, em 27/02/2024, demonstrando o atual estado processual da recuperação judicial. 14. Os efeitos da recuperação judicial não se aplicam, em regra, às execuções, o que inclui a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial. 15. Contudo, tem se que compete ao juízo da recuperação judicial analisar a possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, que sejam comprovadamente essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 16. Com isso, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da parte executada compete ao juízo onde tem seguimento da execução fiscal. 17. Ao juízo recuperando, cabe analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 18. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, bem como, se o caso e se for necessária, a realização de novos atos de constrição patrimonial. A competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial é limitada, exclusivamente, à apreciação do comprometimento ou não da preservação da empresa em face de determinada medida constritiva. 19. Provocado pela executada, e mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, oficie-se ao MM. Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital - RECIFE - Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Processo 0169521-37.2022.8.17.2001, solicitando informações sobre a essencialidade ou não dos bens constritos neste juízo, mormente sobre a mitigação da medida de circulação ou não dos veículo. 20. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho, digitalmente assinada pelo Juízo, servirá como Ofício a ser encaminhado. 21. Encaminhem-se, com o ofício, copia dos seguintes ids: 383278678; 417208725; 423991764 e 431197041. 22. Aguarde-se resposta, sobrestando este feito por 60 (sessenta) dias, mantida a constrição anteriormente deferida. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
Juntada de movimentação processual20/09/2024, 10:00
Expedição de intimação.20/09/2024, 09:46
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 10:46
Embargos de declaração não acolhidos07/03/2024, 11:02
Conclusos para decisão05/03/2024, 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração27/02/2024, 16:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.24/02/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202424/02/2024, 01:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.24/02/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202424/02/2024, 01:48
Outras Decisões15/02/2024, 13:09
Decorrido prazo de WALDIR GOMES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.20/01/2024, 16:36
Decorrido prazo de NORMA SUELY SILVA PONTES em 13/12/2023 23:59.18/01/2024, 04:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE VILLAR LIPPO em 13/12/2023 23:59.18/01/2024, 04:43
Decorrido prazo de CRISSIA DA SILVA MIRANDA em 13/12/2023 23:59.18/01/2024, 04:43
Conclusos para despacho12/12/2023, 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)11/12/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 15:18
Expedição de intimação.06/12/2023, 10:49
Expedição de intimação.14/11/2023, 11:05
Expedição de intimação.14/11/2023, 10:58
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 19:16
Conclusos para despacho09/11/2023, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/11/2023, 13:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.06/11/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202306/11/2023, 01:12
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 17:02
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/10/2023, 15:03
Juntada de certidão29/06/2023, 11:02
Outras Decisões25/04/2023, 22:25
Conclusos para julgamento16/01/2023, 09:56
Expedição de intimação.16/01/2023, 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.14/12/2022, 21:12
Expedição de intimação.03/11/2022, 11:21
Despacho27/10/2022, 18:27
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 18:27
Conclusos para despacho08/09/2021, 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)07/09/2021, 21:35
Expedição de intimação.23/08/2021, 09:32
Expedição de citação.23/08/2021, 09:29
Expedição de intimação.23/08/2021, 09:29
Ato ordinatório praticado23/08/2021, 09:29
Juntada de certidão23/08/2021, 09:23
Juntada de certidão19/08/2021, 09:58
Juntada de certidão13/08/2021, 09:56
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 17:33
Conclusos para despacho04/05/2021, 10:39
Expedição de citação.04/05/2021, 10:35
Expedição de intimação.04/05/2021, 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line05/04/2021, 09:34
Conclusos para despacho04/03/2021, 15:07
Decorrido prazo de ITAGUARANA S/A em 13/11/2020 23:59:59.29/01/2021, 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/11/2020, 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)30/10/2020, 21:33
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 16:46
Expedição de intimação via Sistema.14/10/2020, 09:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.14/10/2020, 09:19
Proferido despacho de mero expediente06/10/2020, 22:07
Conclusos para decisão13/08/2020, 13:20
Distribuído por sorteio13/08/2020, 13:20