Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0335050-45.2013.8.05.0001.
Autor: Claro Goncalves Da Silva Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000233-37.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: CLARO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000233-37.2020.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por CLARO GONÇALVES DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, qualificados nos autos, em que se objetiva a condenação do ente público ao pagamento, em favor do autor, de licença prêmio não usufruída e não convertida administrativamente em pecúnia. Aduziu em síntese, que: a) trabalhou para Município de Itiúba a partir de 01/03/1988, como Auxiliar de Ensino Primário, permanecendo até o ano de 2009, data de sua aposentadoria; b) durante o período laboral, “não gozou as licenças-prêmio a que teria direito durante o vínculo”; c) tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não desfrutada, sob pena de enriquecimento sem causa da administração (ID 48890160). Colacionou, com a petição inicial, documentos de ID’s 48890182 a 48890635. Em despacho de ID 49174624, foi determinada a intimação do autor para esclarecer a juntada, ao ID 48890580, de documentos de terceiro estranho à lide. A parte autora apontou o erro material e juntou novos documentos aos ID's 54243776 a 54245302. Despacho inicial ao ID 247242980. O réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumentou que: a) a inexistência do direito à licença-prêmio a servidor público admitido sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988; b) a ausência de previsão legal autorizadora da conversão de licença-prêmio em pecúnia a servidor inativo (ID 295263615). Acostou documentos aos ID's 295263616 a 295263626. Em réplica, o autor reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 422238289). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Verificada a existência de prejudicial de mérito invocada pela parte ré, passo à análise desta. Quanto à alegação da prescrição, prevê o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 que prescreve em 5 (cinco) anos de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional incidente sobre as ações que versem sobre conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 516, o entendimento de que: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Nesse sentido, segue a jurisprudência do eg. TJBA, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEMA 516 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. A prescrição, em se tratando de conversão de licença-prêmio em pecúnia, encontra posicionamento já definido em sede de Recurso Repetitivo, tendo o eg. STJ firmado a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. In casu, considerando que a Apelante se aposentou em 10/06/2005 e que a presente ação só fora proposta em 15/04/2013, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal. (TJBA - Apelação, Número do , Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 10/02/2021). Destarte, resta prescrito o direito do autor quanto ao pleito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, haja vista que sua aposentadoria - termo inicial da contagem da prescrição quinquenal - foi deferida em 18/07/2011, com início de vigência em 12/08/2009 (ID 488905529), ao passo que a presente ação foi proposta somente no ano de 2020, após, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, termos do art. 487, II, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça ora deferida. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Proceda, a secretaria, com o desentranhamento do documento ID 48890580. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente