Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rita De Cassia Soares Pinto Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000352-58.2020.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: RITA DE CASSIA SOARES PINTO Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642)
REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA SENTENÇA 8000352-58.2020.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia
Vistos. Denota-se que inexiste óbice legal ao pedido autoral de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, conforme art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98 do CPC). Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, ante o pedido de desistência, a presente sentença transita em julgado nesta data. Publique-se e arquive-se. Retirolândia/BA, datado e assinado eletronicamente. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito