Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivan Mendes De Oliveira Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628-A)
Apelado: Marcio Luiz Dos Santos Rocha Advogado: Emerson Alian Goncalves Oliveira (OAB:BA12684-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-32.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628-A)
APELADO: MARCIO LUIZ DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8000928-32.2016.8.05.0099 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação cível interposta por IVAN MENDES DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 49935591, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama nos autos dos Embargos a Execução de nº 8000928-32.2016.8.05.0099. O recorrente foi intimado a complementar o valor das custas do preparo - ID 57494924. Dentro do prazo fixado, juntou petição e documentos (IDs 57868647 - 57870967). Os autos retornaram conclusos. Compulsando os documentos juntados, observa-se que a parte apelante não efetuou a complementação integral do preparo. De fato, o recorrente foi intimado para promover, em 05 (cinco) dias, o complemento do recolhimento das custas processuais da forma correta, tendo em vista que o valor da causa, atribuído pelo apelante na exordial de ID 49935295, foi de R$ 70.051,06, montante muito maior do que o tomado como referência para o recolhimento do DAJE na ocasião da interposição do recurso, que foi de R$ 36.941,37, conforme consta no ID 49935595. Diante isso, tem-se que o valor correto das custas seria R$ 4.597,60, conforme tabela de custas do ano de 2022, ao invés dos R$ 2.158,02 recolhidos. Desta forma, a diferença que deveria ter sido recolhida era no valor de R$ 2.439,58. Contudo, o recorrente informou o recolhimento do valor complementar de R$ 234,28 (ID 57872819), muito inferior ao devido. É o relatório do essencial. Decido. O art. 1.007, caput, do CPC, estabelece a exigência do preparo: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Neste sentido, eis a jurisprudência do E. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)."(AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). "
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora