Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Wilson De Jesus Barbosa Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003975-19.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: WILSON DE JESUS BARBOSA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003975-19.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO proposta por WILSON DE JESUS BARBOSA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que desde Outubro de 2017 passou a ser descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$242,63 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) referente a um suposto empréstimo realizado junto ao Banco réu. Afirma que não realizou contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, sendo indevido o desconto. Afirma que não há qualquer previsão para o fim dos descontos e requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Réu a suspensão dos descontos sucessivos no valor de R$242,63 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), até decisão final, sob pena multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). É o relato. Decido. Considerando a decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça no bojo do agravo de instrumento de n° 8061951-04.2024.8.05.0000, o feito tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita, até ulterior deliberação. No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, pois não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado. Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC. No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Se apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 12 de Novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito