Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Basilio Silva Passos
Exequente: Municipio De Ibiquera Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:BA9993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000003-21.2001.8.05.0093 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA (OAB:BA9993), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337)
EXECUTADO: BASILIO SILVA PASSOS Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Trata- se de execução fiscal ajuizada pela MUNICIPIO DE IBIQUERA em face de BASILIO SILVA PASSOS, qualificado nos autos. Compulsada a ação, verifica-se que, ajuizada em 2001, não houve, até o presente momento, a citação do Executado. Ademais, encontrando-se o feito paralisado sem que a parte interessada tenha implementado qualquer ato tendente a impulsionar o processo a uma solução, limitando-se a requerer fosse oficiado o Cartório de Registro Civil de Ibiquera. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, enumerando o parágrafo único as causas de interrupção. In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o último ato de interrupção do prazo prescricional até a presente data, impondo-se a extinção da presente execução. Sobre a matéria, invoca-se o entendimento pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, conforme arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O ISSQN é tributo sujeito à lançamento por homologação, no qual a Fazenda Pública deve observar, por primeiro, o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário, na forma do artigo 173 do CTN. Apelante que se quedou inerte pelo período de aproximadamente de nove anos. A paralisação do processo por inércia atribuível ao exequente, ora apelante, acarreta a prescrição do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal. Inaplicabilidade do Enunciado nº 106 do E. STJ. O Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, uma vez que é ônus da parte interessada provocar a atividade jurisdicional e seu dever a colaboração para a prática dos atos processuais. Não olvide que maior interessado em ver quitado o débito fiscal é o ente municipal, que, no entanto, resta omisso em sua perquirição, abandonando o feito, sem qualquer manifestação por período muito superior a 5 anos. Correta a decretação de prescrição pelo D. Juízo sentenciante. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03009584120198190001, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 19/05/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. MUNICÍPIO ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011 e, após a citação do devedor em 08/06/2012, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional. De fato, na data da prolação da decisão que deferiu o pedido de redirecionamento aos sócios, em 25/07/2019, já havia transcorrido tanto o prazo de um ano de suspensão do processo quanto o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, conforme teses fixadas pelo e. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS 3. A decisão não está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, deve ser reformada a decisão para o fim de extinguir a execução fiscal. 4. Caso em que o Município não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS). Além disso, o exequente é isento do pagamento de custas, conforme disciplina o art. 39 da Lei nº 6.830/80.RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 52483901920238217000 PASSO FUNDO, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 15/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)” Segundo o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, depois de ouvida a Fazenda a Pública, reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando-a de imediato. In casu, o MUNICIPIO DE IBIQUERA, instado a se manifestar, requereu fosse oficiado o Cartóorio de Registro Civil de Ibiquera, com o fito de verificar a ocorrência do óbito do executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000003-21.2001.8.05.0093 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, parágrafos 4º, da Lei 6830/80, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, haja vista o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)