Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Advogado: Ricardo De Azevedo Cerqueira (OAB:BA23732)
Reu: Erivaldo Da Silva Souza Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 0005982-95.2005.8.05.0004 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): RICARDO DE AZEVEDO CERQUEIRA (OAB:BA23732), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: Erivaldo da Silva Souza Advogado(s): CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES (OAB:BA32902) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 0005982-95.2005.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Itabela
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COOPERFORTE (COOP. DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA) em face de ERIVALDO DA SILVA SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que é credor do requerido na importância de R$ 6.684,66 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), decorrente dos empréstimos de n. 696465/2003, liberado em 07/03/2003, no valor de R$ 3.100,00 (...) com pagamento ajustado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iniciando em abril/2003; empréstimo de n. 713169/2003, liberado em 25/04/2003, no valor de R$ 1.082,00 (...) com pagamento em uma única parcela ajustado para novembro de 2003 e empréstimo de n. 791889/2003, liberado em 28/11/2003, no valor de R$ 4.216,75 (...) a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas, iniciando em dezembro/2004. Aduz que o requerido deixou de manter saldo suficiente para suportar os débitos mensais previstos nos respectivos empréstimos e, por esse motivo, a maioria dos valores foram simultaneamente e sucessivamente estornados. Afirma que, em face do inadimplemento, o requerido tornou-se credor da dívida acrescida dos encargos financeiros e cominatórios, até 28/05/2005, no importe de R$ 6.684,66 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Com essas considerações, requer a condenação do réu a pagar o valor devidamente atualizado no total de R$ 6.684,66 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) atualizado até 28/05/2005, conforme planilha de débitos anexa. Devidamente citado, o réu opôs embargos em ID 311859567, 311859570, 311859574, 311859577 e 311859579, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito, sob fundamento de ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais tempestivamente, as quais foram adimplidas 04 anos do ajuizamento da ação. Alegou, ainda, incompetência do foro. No mérito, sustenta que a requerente visa receber um crédito do qual não fez prova. Pugna pela improcedência da ação e a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Em Decisão de Id 456093423, o Juízo de Alagoinhas/BA reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, declinando da competência para o Juízo de Itabela/BA. Em manifestação de ID 311859600 a 311859921, o autor impugnou os embargos monitórios, reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, quanto à alegação de defeito de representação processual do réu, não merece acolhimento. A procuração outorgada ao advogado do réu contém os poderes gerais para o foro (art. 38 do CPC/1973), sendo irrelevante a menção a poderes especiais para ação diversa, que não prejudica os poderes gerais conferidos. Dito isso, passo a análise das preliminares aventadas pela requerida. Prescrição O réu sustenta que a pretensão formulada na petição inicial está prescrita, porquanto, entre o ajuizamento da ação e a efetiva comprovação do pagamento das custas processuais, percorreu o lapso temporal de 04 anos. Pois bem. No caso em tela, a dívida venceu em 05/01/2005 e a ação foi proposta em 17/11/2005. Contudo, o autor deixou de recolher as custas iniciais, o que só veio a fazer em 29/01/2009, após 38 meses de inércia. Extrai-se do art. 219, § 1º do CPC/73, recepcionado pelo § 1º do art. 240 do CPC/15, que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda. Desta forma, o atraso decorrente da máquina judiciária não pode ser imputável ao autor. Contudo, quando a demora na citação é atribuível ao autor, que deixa de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, como é o caso dos autos, afasta-se a aplicação do retromencionado dispositivo. Conforme o art. 219, §§ 1º a 4º do CPC/1973 (vigente à época): - A prescrição considera-se interrompida na data do despacho que ordenar a citação; - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 dias seguintes ao despacho; - Não sendo citado o réu, o prazo pode ser prorrogado até 90 dias mediante requerimento nos 5 dias seguintes; - Não se efetuando a citação nos prazos acima, tem-se por não interrompida a prescrição. In casu, a ação foi distribuída em 17/11/2005, e a comprovação do pagamento das custas somente ocorreu em janeiro/2009, conforme ID 311858950. Observe-se que, nesse período: - o autor deixou de recolher as custas por 38 meses (até 29/01/2009); - após citação negativa, em 04/09/2009, permaneceu inerte por 6 meses; - em 25/02/2010 requereu expedição de ofícios, sem recolher custas; - só comprovou o recolhimento em 08/02/2012, quando já transcorridos mais de 24 meses A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora na citação, por culpa exclusiva do autor, não interrompe a prescrição. No caso, é evidente que a ausência de citação decorreu única e exclusivamente da inércia do autor em recolher as custas e diligenciar adequadamente os atos necessários. Nesse espeque, forçoso reconhecer que, ante a inércia da parte autora, em promover os atos necessários ao deslinde da demanda, seu direito foi atingido pela prescrição em 05/01/2010 (5 anos do vencimento da dívida). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, julgando extinto o mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa. Itabela/BA, 09 de novembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito