Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Marcos Antonio Argolo Rodrigues Advogado: Deraldo Jose Silva De Souza (OAB:BA37960-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055176-68.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: MARCOS ANTONIO ARGOLO RODRIGUES Advogado(s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO APENAS NA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CESSADO ANTERIORMENTE E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NAS VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC. 2. O réu, ora apelante, solicitou a realização de nova prova pericial, ao argumento de que a prova que consta nos autos foi feita há mais de dez anos. Contudo, o indeferimento de tal pedido não configura cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial acostado aos autos atesta que a lesão que acomete o autor é definitiva (perda auditiva sensorio-neural irreversível). Logo, desnecessária a realização de nova prova pericial. 3. O direito ao recebimento de benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, por tratar-se de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes do STF e STJ. 4. Além dos requisitos previstos no art. 42, da Lei nº 8.213/91, demonstrados por meio de laudo pericial, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo certo que a idade avançada e o baixo grau de escolaridade são fatores que dificultam a reinserção no mercado de trabalho. 5. Em relação à data de fixação da DIB do auxílio-doença, não merece reparo a sentença. Conforme sabido, a data de início do benefício (DIB) só poderá ser fixada na data da citação caso não haja benefício que tenha sido cessado anteriormente ou requerimento administrativo. 6. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 deve incidir sobre as verbas retroativas devidas a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que foi publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional citada, merecendo acolhimento o recurso do apelante neste ponto. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0055176-68.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0055176-68.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e apelado MARCOS ANTONIO ARGOLO RODRIGUES Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante esposadas.