Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ellis Sandra Queiroz Reis Advogado: Cristiane D Oliveira Roza (OAB:BA8948) Advogado: Mauro Sauer Lima (OAB:BA33908)
Executado: Jose Queiroz Dos Reis Advogado: Cleber William Da Silva (OAB:BA19298) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300488-96.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: ELLIS SANDRA QUEIROZ REIS Advogado(s): CRISTIANE D OLIVEIRA ROZA (OAB:BA8948), MAURO SAUER LIMA (OAB:BA33908)
EXECUTADO: JOSE QUEIROZ DOS REIS Advogado(s): CLEBER WILLIAM DA SILVA (OAB:BA19298) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0300488-96.2015.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ELLIS SANDRA QUEIROZ REIS em face de JOSÉ QUEIROZ DOS REIS, devidamente qualificados. Inicial e documentos ID 110598433 e seguintes. Manifestação do exequente ID 395912870 em que informa ter ocorrido a quitação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção da execução, conforme anexado pelo réu nos id’s 110598670 e 110598671. É o relatório. DECIDO. Analisando a manifestação ID 395912870, observo que a parte exequente pugnou pela extinção da ação em razão da quitação integral da dívida existente por parte do executado. Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda. Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Custas e honorários sucumbenciais pela parte executada. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Roberto Costa Freitas Júnior Juiz de Direito MB EUNAPOLIS/BA, 21 de maio de 2024.