MonitóriaCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2017
Valor da Causa
R$ 8.100,92
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0502696-95.2017.8.05.0274.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Augusto Silva Rocha Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0502696-95.2017.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: AUGUSTO SILVA ROCHA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502696-95.2017.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de AUGUSTO SILVA ROCHA JÚNIOR, também qualificado nos autos, alegando o seguinte: Que, é credor da parte Ré na quantia de R$8.100,92 (oito mil e cem reais e noventa e dois centavos) referente a fatura de cartão de crédito vencida na data 01.03.2017. Afirma que tentou a satisfação do seu crédito diretamente com o Demandado, não obtendo êxito. Com a inicial vieram procuração e documentos. Devidamente citado conforme ID nº 413322923, o mesmo se manteve inerte, deixando de apresentar Embargos Monitórios. É o necessário relatar. Decido.
Trata-se de Ação monitória, tendo por objeto fatura de cartão de crédito vencida. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I e II, do CPC, vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É cediço que a presunção de veracidade contida no artigo 344 do novo Código de Processo Civil é relativa, de modo que a decretação da revelia não importa em automático reconhecimento da veracidade das alegações da parte requerente, devendo ser examinadas as provas carreadas aos autos. Neste sentido: "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ - AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014). O pedido é procedente. A ação monitória é procedimento especial previsto no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A parte autora comprovou através do documentos: proposta de adesão ao cartão (ID nº 230863070), demonstrativo do débito (ID nº 230863071) e notificação extrajudicial (ID nº 230863070), a existência do débito. Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, para comprovar que o débito tenha sido quitado. Desta forma, a dívida foi devidamente atualizada e acrescida de juros, resultando no valor total de R$8.100,92 (oito mil e cem reais e noventa e dois centavos). POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$8.100,92 (oito mil e cem reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 17 de setembro de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE - PAULO AFONSO-BA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE AG. CICERO DANTAS
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
AGENCIA 0019
Terceiro
AGENCIA 0084
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
BNB
ALCUNHA
AUGUSTO SILVA ROCHA JUNIOR
CPF
Reu
25/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/09/2022, 22:47
Expedição de Outros documentos.
03/09/2022, 22:47
Remetido ao PJE
29/08/2022, 00:00
Petição
13/05/2022, 00:00
Publicação
05/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2021, 00:00
Concluso para Despacho
05/07/2021, 00:00
Expedição de Carta
23/02/2021, 00:00
Publicação
23/11/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico