Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jose Alves Borges Advogado: Cleonara Da Silva Almeida (OAB:BA28019)
Interessado: Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502588-60.2018.8.05.0103
INTERESSADO: JOSE ALVES BORGES
INTERESSADO: DETRAN
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502588-60.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSE ALVES BORGES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA – DETRAN/BA. 1. RELATÓRIO A parte autora aduziu, na inicial ID 251104647, em apertada síntese, que em julho de 2016 recebeu uma notificação do Detran-SP sobre uma penalidade de dois meses e foi instruído a entregar sua CNH e a fazer um curso de reciclagem. Após cumprir todas as exigências, ao tentar recuperar sua CNH, após o período de penalidade, foi informado de um prazo adicional de seis a doze meses para desbloqueio. Em agosto de 2017, descobriu que o responsável pelo processo não estava mais no Detran e foi atendido pela Sra. Virgínia, que enviou sua CNH para Salvador. Em janeiro de 2018, a CNH foi desbloqueada, mas foi extraviada pelo Detran de Ilhéus. Devido a essa situação, o Autor ficou sem CNH por mais de um ano e meio e teve que emitir uma nova CNH em São Paulo. No mérito, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do Réu em indenização a título de danos morais e materiais. Este juízo, em despacho ID 251105871, constatou erro na citação do Réu e procedeu à correta citação nos termos do art. 269, §3º do CPC. Devidamente citado, o DETRAN apresentou contestação ID 251105907, alegando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil da Autarquia baiana, a inexistência de nexo causal. Ademais, pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial. Intimado, o Demandante manifestou-se em réplica ID 404035699, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os fatos da exordial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A parte ré alega em sede de contestação que há a necessidade de litisconsórcio passivo, arguindo que o órgão autuador é o detentor exclusivo das provas essenciais para a elucidação e o regular deslinde da demanda. Entendo que a tese alegada não procede. Explico, é que a presente lide não questiona a legalidade do procedimento de bloqueio da CNH. O processo trata exclusivamente da demora no desbloqueio após a conclusão do curso de reciclagem e da subsequente perda da CNH pela diretora do DETRAN/BA. Assim sendo, a responsabilidade discutida nos autos não é do DETRAN/SP, que efetuou o bloqueio da CNH, mas sim do DETRAN baiano, uma vez que perdeu tal documento do Autor, conforme boletim de ocorrência ID 251105461. Por fim, rejeito a tese preliminar levantada pela Autarquia Ré e passo à análise de mérito. 3. MÉRITO 3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL No caso em tela, verifico que o DETRAN da Bahia, injustificadamente, extraviou a Carteira Nacional de Habilitação do Autor após a devolução do documento por parte do DETRAN/SP. A certidão de prontuário de CNH ID 251105474 atestava a regularidade da habilitação do Autor na data de 27/02/2018 e este ainda não possuía o documento em mãos para se locomover regularmente nos veículos automotivos. Tal ato, ilícito, enseja a responsabilidade civil do Estado no que tange à ordem moral e material, se devidamente comprovados, como veremos adiante. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado vem consagrada no artigo 37, § 6° da Constituição Federal, ao dispor que: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. E o artigo 43 do Código Civil estabelece que: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. A relação consectária, por sua vez, entre a causa e o dano efetivamente sofrido pelo Autor, restou comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência juntado classificado como perda e extravio e a certidão de prontuário de CNH, que demonstra a regularidade da habilitação do Autor, evidenciando, assim, o erro da Autarquia Ré em não devolver o documento em tempo hábil. O atraso na entrega deste documento tão essencial enseja a responsabilidade civil da Autarquia Ré, vejamos a jurisprudência pátria: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL.1- O ordenamento constitucional, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público quando o dano experimentado por terceiro decorre de ação de seus agentes no exercício da atividade administrativa.2- Mas o direito à indenização subordina-se à presença de alguns requisitos: conduta de agente público nesta qualidade, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.3- Neste aspecto, o atraso considerável no procedimento para a obtenção da renovação da CNH, em virtude de problemas operacionais do DETRAN, evidencia a conduta do agente público como causadora do dano e enseja o dever de indenizar.4- O ordenamento positivo estadual, ao dispor especificamente sobre a matéria, isenta do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios e as respectivas autarquias (Lei 3.350/90, art. 17, X) (TJ-RJ 0104154-52.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 13/04/2010 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, percebo a falha na prestação de serviços do DETRAN, uma vez que não atuou com diligência quando do procedimento de devolução da CNH ao Autor, ainda mais porque o próprio órgão reteve o documento para proceder aos devidos procedimentos. Verifico, ainda, que o Autor procedeu aos devidos procedimentos para desbloqueio e devolução da sua carteira, como se nota por meio da realização da reciclagem ID 251105134 e a própria certidão do órgão ID 251105474, atestando a regularidade da habilitação do Autor. Posto isso, evidencia-se a ausência de culpa concorrente e de culpa exclusiva do Demandado, sendo a responsabilidade reconhecida, passemos às indenizações requeridas. 3.2. DANO MORAL O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resultando, no caso concreto, ofensa aos direitos da personalidade: intimidade, privacidade, honra e imagem. Assim, quem pratica tal violação comete ato ilícito, bem como deve ser obrigado a reparar o dano, consoante os art. 186 e 927 do Código Civil pátrio. Quanto ao pedido do Autor ao pagamento de indenização por danos morais, note-se que a situação em análise foi capaz de provocar ofensa à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, dado que a conduta do DETRAN, ao não devolver a CNH e não saber a justificativa, demonstra a negligência estatal, desempenhando conduta lesiva à honra, na medida em que, ao reter o documento, deve realizar a devolução em tempo legal. O período da penalidade de suspensão do direito de dirigir é claro no art. 16, I, alínea a, da Resolução do CONTRAM, vejamos: “Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios: I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses: a. de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;” Ademais, o próprio Código de Trânsito Brasileiro versa sobre a matéria, como a seguir demonstrado no art. 261, §2º: “§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.” Nesse sentido, acolho o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a situação causada ultrapassou o mero aborrecimento, ficando o Autor privado de dirigir por mais de 1 (um) ano, fato que extrapola, e muito, o tempo hábil para a devolução da CNH. 3.3. DANO MATERIAL O dano material, por sua vez, conceitua-se no prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que a pessoa deixou de receber (lucros cessantes). No presente caso, entendo que houve lesão no patrimônio da Demandante em caráter emergente, isto é, aquele relativo aos prejuízos efetivamente sofridos. Tais danos foram devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos abaixo: a) notas fiscais referentes às despesas com a viagem para o Estado de São Paulo (ID 251104887), no importe de R$ 131,05 (cento e trinta e um reais e cinco centavos); b) passagens aéreas e gastos alimentícios (ID 251105496), no importe de R$ 876,40 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Desse modo, reconheço a existência do dano patrimonial, uma vez que a parte autora se viu obrigada a arcar com os custos acima para reaver a sua CNH. Ademais, não reconheço os lucros cessantes requeridos na exordial, haja vista que não foi comprovada nos autos a utilização de automóvel como ferramenta de trabalho. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de compensação por danos materiais no importe de R$ 1.007,45 (mil e sete reais e quarenta e cinco centavos). Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 10% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito