Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Henrique Dos Santos
Executado: Johanderson Ramos Dos Santos Terceiro
Interessado: Ilza Ramos Dos Santos Terceiro
Interessado: Elidiane Ramos Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501616-02.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: HENRIQUE DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0501616-02.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ingressou com a presente “Ação de Execução” em fase de HENRIQUE DOS SANTOS, pelos motivos fáticos e jurídicos que se encontram expostos na peça dianteira. Diante do falecimento do executado, o polo passivo foi alterado para o ESPÓLIO DE HENRIQUE DOS SANTOS (Id 221059870). Frustradas as tentativas de localização dos herdeiros do falecido, a parte exequente requereu suas citações por meio de números de telefones ou e-mail fornecidos (Id 395735859), deixando, contudo, de recolher as custas devidas (certidão de Id 443278929). Novamente intimado, agora de forma pessoal, para dar prosseguimento ao feito, o demandante permaneceu silente (Id 443278929), vindo-me os autos, em conclusão. É o suficiente a relatar. DECIDO. Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. In casu, o autor não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima. Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Itabuna, 18 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito