Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ivanilson Lopes Bonfim Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro
Interessado: Danilo Barreto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536801-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: IVANILSON LOPES BONFIM Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0536801-78.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por IVANILSON LOPES BONFIM, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificado. Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 28/07/2013, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente. A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral. À inicial foram colacionados os documentos de ID nº 260630320 e seguintes. A demandada, por sua vez, apresentou contestação no ID nº 260630349 e ss, suscitando, preliminarmente, I) carência da ação por falta de interesse de agir; II) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML; e III) ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID nº 260630349 e seguintes. Proferida decisão saneadora (ID nº 260630669), a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial. Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo de ID nº 260630931 e ss. Após, os autos vieram conclusos para julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 28/07/2013. A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo esquerdo com leve repercussão (25%). É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Como já houve pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há diferença a ser paga pela parte Ré, devendo ser considerado o valor já pago pela seguradora.
Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida no ID nº 260630325. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. Salvador (BA), 19 de setembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO