Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Joana Nascimento Barreto Dantas - Me Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000558-90.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: JOANA NASCIMENTO BARRETO DANTAS - ME Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS (OAB:BA5802) SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Opôs o embargante Embargos de Declaração da sentença de ID retro que extinguiu a presente Execução Fiscal com base no Tema 1.184/STF, disciplinado pela Resolução CNJ nº 547/2024, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no aludido tema para extinção da Execução Fiscal, quais sejam, dívida abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ausência de citação do devedor ou ausência de bens penhoráveis. Diz que, no presente caso aplica-se a regra prevista no o §2º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547, pois existe decisão (ID. Num. 2458562 - Pág. 1) determinando a reunião com a Execução Fiscal nº 8000557-08.2016.8.05.0119, de maneira que deve ser aferido o valor total dos créditos, que ultrapassam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo o provimento dos Embargos de Declaração, conferindo efeito infringente, para afastar a incidência do Tema 1.184/STF, disciplinado pela Resolução CNJ nº 547/2024, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. É o relatório. Com efeito, assiste razão ao credor, pois, nos termos do §2º do art. 1º da Res. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Compulsando os autos do processo nº 8000557-08.2016.8.05.0119, arquivado provisoriamente, observa-se que todos os atos processuais relativos ao mesmo estão correndo nos presentes autos, ademais, o valor da causa daquele feito é R$ 16.572,75, enquanto que o valor executado no presente feito, em 19/11/2021 era superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID Num. 158977461 - Pág. 1 e seguinte). Ademais, há nos presentes autos houve citação regular (ID Num. 2458610 - Pág. 2) e penhora de depósito bancário no valor nominal de R$ 246,48 (ID Num. 2458610 - Pág. 2), encontrando-se a presente execução fiscal garantida, de modo que se observa, claramente, que não foram preenchidos os requisitos para extinção por ausência do interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000558-90.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, determinando o regular processamento da presente Execução Fiscal. Assim, vistas ao exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito