Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rita De Cascia Cafe De Oliveira Advogado: Antônio Eduardo Oliveira Damascena Café (OAB:BA81060)
Requerente: Ailton Carlos Cafe Oliveira Advogado: Antônio Eduardo Oliveira Damascena Café (OAB:BA81060)
Requerente: Alberto Cafe De Oliveira Advogado: Antônio Eduardo Oliveira Damascena Café (OAB:BA81060)
Requerente: Rosita Cafe De Oliveira Advogado: Antônio Eduardo Oliveira Damascena Café (OAB:BA81060)
Requerente: Riselia Cafe Oliveira Advogado: Antônio Eduardo Oliveira Damascena Café (OAB:BA81060)
Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Welber Silva Santos (OAB:BA69116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001139-56.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: RITA DE CASCIA CAFE DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DAMASCENA CAFÉ (OAB:BA81060)
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): WELBER SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como WELBER SILVA SANTOS (OAB:BA69116) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001139-56.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Pois bem, em primeiro momento convém tecer considerações acerca do princípio do livre convencimento motivado do Juiz. O Magistrado não fica preso ao formalismo da lei, devendo embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, levando em consideração sua livre convicção pessoal motivada. Ademais, convém realçar que pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe à parte que busca a prestação jurisdicional a demonstração ampla e concreta do fato constitutivo do seu direito. Desse modo, preceitua Humberto Theodoro Júnior que: “Às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o Juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.” (Curso de Direito Processual Civil, I/411) Sendo assim, cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido cabe demonstrar fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito reivindicado pelo autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora alega que foi cobrada indevidamente por uma dívida que não a pertencia. Informa que o imóvel estava alugado a terceiro que não efetuou os pagamentos e quando foram fazer o desligamento do serviço foram cobradas as dívidas anteriores. Importante consignar que a jurisprudência do STJ entende que os débitos referentes aos serviços essenciais, como água/esgoto e energia elétrica, são de responsabilidade pessoal, ou seja, da pessoa que efetivamente usufruiu do serviço, não sendo considerados uma obrigação propter rem, uma vez que não estão vinculados à propriedade do imóvel. Contudo, a parte autora não junta nos autos o contrato de aluguel, apenas faz menção na petição inicial informando que a ex-locatária ingressou no imóvel em abril de 2022 e ficou por tempo superior ao determinado no contrato. Com efeito, apesar de a jurisprudência ter se firmado no sentido de obrigação não propter rem, a companhia de água não foi informada que o imóvel ainda estava locado para terceiro, a responsabilidade por manter os dados atualizados junto a prestadora de serviço é do proprietário do imóvel. A respeito da mudança de titularidade da obrigação, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Nesse interim, inexistindo nos autos elementos de convicção suficientes a embasar as alegações autorais (ônus que lhe cabia - art. 373, inciso I, do CPC/2015); a parte autora não pode se eximir de apresentar o mínimo de informações possíveis do fato constitutivo do seu direito, principalmente no rito dos juizados especiais, no qual, a parte não compareceu em audiência de conciliação para replicar o feito id. 445176768, deixando precluir o seu direito.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se. VALENÇA/BA, 20 de setembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito