Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Juan Carlos Marques Sacramento Santos
Autor: Jeferson Ribeiro Dos Santos
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8044874-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JUAN CARLOS MARQUES SACRAMENTO SANTOS e outros Advogado(s):·
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):·MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044874-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. JUAN CARLOS MARQUES SACRAMENTO SANTOS e JEFERSON RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial. Relatam os autores que, em 14 de fevereiro de 2022, às 10h, foram à agência 1223 do Banco do Brasil e sofreram discriminação racial, religiosa e homofóbica por parte de um gerente. Prossegue informando que o gerente tratou-os com grosseria e estava sem crachá, enquanto uma cliente branca recebeu tratamento diferente. Por fim, alegam que a gerente de atendimento trancou a porta giratória para impedir o retorno dos requerentes. Pugna-se pela condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). Gratuidade de justiça deferida id 272059272. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 390027213. Preliminarmente, impugna-se a concessão da gratuidade de justiça, além de se alegar a ausência de interesse processual. No mérito, ressalta que o autor não forneceu informações sobre a agência ou o horário do atendimento, o que impossibilita a obtenção de imagens relacionadas ao ocorrido, uma vez que essas são armazenadas por apenas 60 dias. Quanto aos procedimentos de entrada nas agências, o Banco do Brasil adota normas rigorosas de segurança para proteger tanto clientes quanto colaboradores, e não foram identificadas falhas nos procedimentos em vigor. O autor manifestou-se no ID nº 400567648, em sede de réplica, solicitando a concessão da gratuidade processual contestada, bem como a declaração de inépcia da inicial arguida pela ré. No mérito, o autor destaca que a ação não visa questionar as políticas de segurança do Banco, como sugerido pela parte requerida, mas sim tratar das discriminações raciais, religiosas e homofóbicas sofridas pelos autores em razão das ações dos representantes do Banco Requerido. Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório. Decido. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida. O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50). Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício. Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: 70050827831 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu. Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita. Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: 70046081071 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos). A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida. A ré argui preliminar de inépcia da inicial. Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da parte demandada. Passo agora à análise do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. Em suma, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do tratamento desrespeitoso e discriminatório que lhe foi dispensado por um funcionário da instituição bancária. A autora sustenta que, durante sua permanência na agência, foi vítima de conduta abusiva e ofensiva por parte do preposto da ré, o que configura violação aos seus direitos de personalidade, especialmente à dignidade e à igualdade. Aduz que o comportamento discriminatório, além de gerar constrangimento e humilhação, afetou diretamente sua integridade psicológica, causando-lhe sofrimento e abalo emocional. Sendo assim, a parte autora argumenta que a ré, como instituição responsável pela conduta de seus funcionários, deve responder pelos danos causados, uma vez que não cumpriu seu dever de garantir um atendimento adequado e respeitoso. Os autores, portanto, buscam o reconhecimento judicial do ilícito praticado e a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de reparação pelos danos morais experimentados, conforme previsto na legislação vigente e consolidado pelo entendimento dos tribunais pátrios.: Por sua vez, observa-se que a parte ré não trouxe aos autos elementos para se desincubir do ônus probatório que lhe pertencia para a apresentação de sua defesa. Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto, a ré se limitou a alegações sem apresentar elementos substanciais de prova, como, por exemplo, imagens de câmeras de segurança, testemunhas ou qualquer outro meio que pudesse comprovar a veracidade de suas afirmações, especialmente a alegação de que o cliente não esteve na agência em questão. Consta nos autos que houve reclamação administrativa por parte dos autores em 25/02/2022 (ID 191331101, fl. 11), dentro do prazo de armazenamento exigido pela referida portaria. Contudo, a ré não apresentou as imagens solicitadas, caracterizando descumprimento de seu dever de conservação. Diferente do alegado em Defesa, a inicial traz detalhes do local e tempo do ocorrido. A Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, vigente à época do ocorrido, estabelecia o prazo mínimo de 30 dias para que as instituições financeiras mantivessem as gravações de suas câmeras de segurança, prazo ampliado para 60 dias, conforme a Lei nº 14.967, de 09 de setembro de 2024. Ressalto ainda o Boletim de Ocorrência Policial e procedimento aberto perante o Ministério Público. É imprescindível destacar que, diante da relação jurídica existente e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia à ré facilitar a defesa de seus argumentos, apresentando provas mínimas que amparassem sua versão dos fatos. No entanto, ao não produzir qualquer elemento probatório nesse sentido, presume-se que a alegação do autor se mantém hígida, já que o ônus de comprovar o contrário era integralmente da ré. Assim, a ausência de provas por parte da ré deve ser interpretada em desfavor de seus interesses, reforçando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS PERPETRADAS PELA APELANTE SICOL EM DESFAVOR DA RECORRIDA/AUTORA. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA REQUERENTE. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO. REQUERIDOS NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS PELA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO CDC – CONTRATANTE (BANESE) E CONTRATADO (SICOL). COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL EM FAVOR DA AUTORA, ÚNICA OFENDIDA. AFASTADO DANO EM RELAÇÃO AO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900820310 nº único0023850-83.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 27/08/2019) (TJ-SE - AC: 00238508320188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar que a ausência de ato ilícito. O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante. Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente. No caso em análise, o dano moral decorre diretamente da atitude discriminatória sofrida pelos autores dentro da agência bancária, onde foram tratados de forma vexatória e humilhante por prepostos da ré. Essa conduta, além de ofensiva à dignidade humana, constitui clara violação aos direitos da personalidade, especialmente quanto à honra, imagem e igualdade dos autores. A ausência de preservação das imagens de segurança apenas reforça a postura negligente da ré. A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores. Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, considerando os princípios constitucionais, as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência em casos similares, há fundamentos suficientes para reconhecer a ocorrência de dano moral, visando não apenas compensar as supostas vítimas, mas também desencorajar práticas semelhantes no futuro, cumprindo uma função pedagógica e preventiva. Diante de tais critérios a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o presente arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito