Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Robson Barreto Fedulo (OAB:BA7282) Advogado: Luiz Gastao De Oliveira Rocha (OAB:SP35365) Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB:SP213111)
Executado: R A Silva Mattos - Me Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0014210-76.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: Banco Mercantil do Brasil Sa Advogado(s) do reclamante: ROBSON BARRETO FEDULO, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, ALEXANDRE BORGES LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE BORGES LEITE
Requerido: R A SILVA MATTOS - ME Advogado(s) do reclamado: RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO D E C I S Ã O Na empresa individual não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural do empresário. Sabidamente, os bens que integram o patrimônio pessoal do empresário podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.(TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos à firma individual por meio de parâmetro percentual. (...) 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...) 5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. ( REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0014210-76.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna DEFIRO o pedido de penhora on line nas contas do empresário indvidual apontado na petição retro, devendo o exequente recolher as custas em 05 dias. Itabuna (Ba), 19 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito