Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Mauriceia Soares Dos Santos Advogado: Thiago Barreto Lima (OAB:BA68898) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inadimplemento] nº 8061789-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EXECUTADO: MAURICEIA SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARRETO LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8061789-11.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando a XIX Semana Nacional da Conciliação, designo a audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência (LIFESIZE), para o dia 05/11/2024, às 10:30h - SALA VIRTUAL 03. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 100,00 (-), divididos entre as partes, em frações iguais, custeando a parte ré R$ 50,00. Se a parte autora for pro bono (art. 14 do referido decreto), esta ficará isenta do referido pagamento. Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial vinculada ao processo (BRBJus) e comprovar nos autos. Assinale-se de que a ausência de comprovação do depósito no prazo estipulado acarretará: a) o prévio cancelamento da audiência, pelo CEJUSC; b) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça contra a parte responsável pelo pagamento dos honorários do conciliador. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada. No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências. Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual, cujo link é https://call.lifesizecloud.com/19008043 LINKS DE ACESSO ÀS SALAS VIRTUAIS (Verificar o link da sala respectiva para acessar no dia da audiência) Sala 03 guest.lifesize.com/4470010 Extensão 4470010 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Salvador, 4 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM