Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Claudia Santos De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8097651-09.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Requerido(a)
EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8097651-09.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME visando à supressão de alegada omissão existente na sentença de ID n. 397913275. O embargante sustenta que a decisão foi omissa porque não examinou o seu pedido de gratuidade da justiça feito na petição inicial. De início, cabe conhecer do presente recurso em razão de ter sido pautado na alegação de omissão, que é vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como sanável por embargos de declaração. No mesmo sentido, o recurso merece provimento pois, de fato, o supramencionado pleito não foi decidido até o presente momento. Sendo assim, com o fim de sanar tal vício, indefiro a gratuidade da justiça ao então exequente, ora embargante, ele que, mesmo apresentando balancetes nos ID's n. 213039311 e 213039312, não logrou êxito em comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica. Tal decisão é fundada, ainda, no fato de que o exequente é pessoa jurídica e a mera afirmação de hipossuficiência econômica não lhe garante o direito à gratuidade de justiça. Nos termos do enunciado 481 da súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (sublinhado). Do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração de ID n. 400042649 para, integrando a sentença recorrida, indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Publique-se e intime-se. Salvador(BA), 29 de agosto de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador