Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Carla Ramos Oliveira Advogado: Mariana Montoni (OAB:BA61004) Advogado: Francine Marjorie Lago Vale (OAB:BA48653) Terceiro
Interessado: Jaqueline Ramos Oliveira Advogado: Mariana Montoni (OAB:BA61004) Advogado: Francine Marjorie Lago Vale (OAB:BA48653) Terceiro
Interessado: Marcel Ramos Oliveira Advogado: Mariana Montoni (OAB:BA61004) Advogado: Francine Marjorie Lago Vale (OAB:BA48653) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8112985-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR FALECIDO: JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CECILIA LUIZA ALMEIDA VENTURA (OAB:BA38031), FILIPE EDY SOUZA DE SA (OAB:BA41667), FRANCINE MARJORIE LAGO VALE (OAB:BA48653), MARIANA MONTONI (OAB:BA61004) PARTE RE: TELMA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON LUIS ARGOLO DE CARVALHO (OAB:BA51991) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8112985-54.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Marcio Antonio Ramos Oliveira Advogado: Francine Marjorie Lago Vale (OAB:BA48653) Advogado: Mariana Montoni (OAB:BA61004) Parte Re: Telma Silva Dos Santos Advogado: Anderson Luis Argolo De Carvalho (OAB:BA51991) Falecido: Espólio De José Carlos De Oliveira Lima Terceiro
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pelo espólio de José Carlos de Oliveira Lima, representado pelo inventariante Márcio Antônio Ramos Oliveira, em face de Telma Silva dos Santos. O autor alega, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Dr. Esteves de Assis, nº 43, Térreo e 1º andar, Cidade Nova, Salvador/BA, e que a requerida se apossou indevidamente do 1º andar do imóvel após o falecimento do de cujus, passando a receber os aluguéis pagos pela locatária. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, autorizo a retificação do pedido por constatar o evidente erro material quanto à parcela do imóvel objeto da ação. Pois bem. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. No caso dos autos, analisando os depoimentos colhidos em audiência e os documentos apresentados, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar. Não bastasse a dificuldade ínsita à comprovação liminar dos fatos da causa, a testemunha Mônica Santos Neri, locatária do térreo, afirmou ter notícia de que, ao menos desde 2018, os aluguéis do 1º andar eram pagos à requerida Telma, que se apresentava como proprietária do imóvel. Tal informação colide com a versão apresentada pelo autor de que o esbulho teria ocorrido apenas após a morte. Ora, a ação possessória tem por finalidade a proteção da posse enquanto fato, independentemente da propriedade do bem. É por tal razão, inclusive, que é irrelevante para a causa a eventual condição do imóvel na partilha de bens do casal. O único ponto de fato importante ao feito é alegada existência de posse do falecido à época da morte sobre o bem, que teria passado aos herdeiros pelo princípio da saisine. Dito isto, neste momento processual a prova indica que a posse da requerida sobre o imóvel é anterior à morte, ainda que não se saiba exatamente a que título era exercida. Assim, diante das versões conflitantes apresentadas e da ausência de provas robustas da posse anterior do autor e do alegado esbulho praticado pela ré, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar neste momento processual. É necessário um maior aprofundamento probatório para esclarecer a real situação possessória do imóvel, o que somente será possível após a devida instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. Publique-se a presente decisão iniciando-se por tal meio o prazo para defesa da requerida. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de lei retornando os autos conclusos para DECISÃO de saneamento em seguida. Do contrário, omissa a ré, voltem conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Intime-se, cumpra-se. Salvador, 18 de setembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito