Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ministério Público De Palmeiras
Exequente: Lucilene De Souza Silva
Executado: Lucas Conceição Menezes
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000357-77.2009.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALMEIRAS e outros Advogado(s):
EXECUTADO: LUCAS CONCEIÇÃO MENEZES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000357-77.2009.8.05.0186 Execução De Alimentos Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo Ministério Público, em que figura como exequente o menor L.S.C, representado por LUCILENE DE SOUZA SILVA, ambos qualificados nos autos. Após certa tramitação, obteve-se a informação de que o executado veio a óbito, conforme se verifica em Id 8344900. No entanto, não sobreveio qualquer manifestação posterior aos autos, com quaisquer indícios de que o falecido tenha deixado bens capazes de constituir espólio. Conforme se verifica na certidão de óbito em Id 8344900, o executado não deixou bens. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela extinção do feito, conforme parecer ministerial de Id 103263929. É o breve relatório. Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Ademais, a jurisprudência assim estabelece, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DATA DO ÓBITO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. A obrigação alimentar, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Nesse sentido, não há cogitar em transmissão automática do dever jurídico de prestar alimentos ao espólio. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJGO, AI Nº 5089062- 47.2017.8.09.0000, Relator: Maurício Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, J. 15/12/2017). Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 485, inciso IV e IX, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício/mandado. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA