Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2018
Valor da Causa
R$ 2.258,38
Órgão julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Partes do Processo
INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENTRE RIOS LTDA - ME
CNPJ
Autor
LUZIMARA DIAS REIS FONSECA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISAC LINS DE OLIVEIRA
OAB/BA 51335·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ISAC LINS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 17:43
Decorrido prazo de LUZIMARA DIAS REIS FONSECA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 01:51
Juntada de certidão
03/10/2024, 10:15
Publicado Intimação em 24/09/2024.
26/09/2024, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
26/09/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000201-74.2018.8.05.0076.
Exequente: Instituto Educacional De Entre Rios Ltda - Me Advogado: Isac Lins De Oliveira (OAB:BA51335)
Executado: Luzimara Dias Reis Fonseca Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000201-74.2018.8.05.0076 Parte
Autora: INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENTRE RIOS LTDA - ME Parte Ré: LUZIMARA DIAS REIS FONSECA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000201-74.2018.8.05.0076 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Em petição de ID 464610144, a parte exequente comunicou o pagamento da dívida pela executada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução. Condeno a parte ré ao pagamento de custas remanescentes, se houver, com base no princípio da causalidade, suspendendo a cobrança em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC). Proceda-se à liberação do valor bloqueado no SISBAJUD e BACENJUD. Proceda-se a retirada da restrição judicial dos veículos automotores da parte Executada que foi efetuada em 16/02/2022 via RENAJUD (ID nº 182230519) Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa (art. art. 1.000 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito