Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: D. C. D. S. Advogado: Thiago Publio De Castro Rocha (OAB:BA61270) Advogado: Danielle Andrade Santos (OAB:BA60857)
Autor: Antonio Cardoso Dos Santos Advogado: Thiago Publio De Castro Rocha (OAB:BA61270) Advogado: Danielle Andrade Santos (OAB:BA60857) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000572-74.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: D. C. D. S. e outros Advogado(s): THIAGO PUBLIO DE CASTRO ROCHA (OAB:BA61270), DANIELLE ANDRADE SANTOS (OAB:BA60857) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000572-74.2022.8.05.0148 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Laje
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por DAMILIYS CARDOSO DOS SANTOS, menor impúbere representada por seu genitor, Antônio Cardoso dos Santos. A petição inicial sustenta que houve um equívoco na escrita do nome da parte interessada, uma vez que uma letra foi adicionada ao seu registro, sendo Damiliys Cardoso dos Santos, quando o correto seria DAMILYS CARDOSO DOS SANTOS. Anexou como documentação comprobatória: certidão de nascimento (ID 211758384)e documentos pessoais dos genitores (ID 211758381). Em observância ao estatuído no caput do art. 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), o Ministério Público se manifestou em ID 394944763, pela procedência da retificação do assento de nascimento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Consoante dispõe expressamente o artigo 16 e seguintes do Código Civil, o direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Os registros públicos, por sua vez, devem observar, dentre outros, os princípios da publicidade, da fé pública, da conservação e da autenticidade dos assentamentos. Não obstante o ordenamento jurídico determine que o nome seja registo pelo princípio da imutabilidade, tem-se que este tem caráter relativo, já que a Lei de Registros Públicos prevê expressamente possibilidades de alteração tanto do sobrenome quanto do prenome. Dessa forma, o artigo 57 do referido diploma normativo determina: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso em tela, a requerente justifica a necessidade nos seguintes termos: "tem o desejo de retificar seu registro civil, causado de erro na grafia do nome principal com acréscimo de uma letra sendo o nome DAMILIYS CARDOSO DOS SANTOS, conforme assento civil de nascimento, requerendo averbação para que conste DAMILYS CARDOSO DOS SANTOS." Dessa forma, verifico que pleito da recorrente atende aos princípios da individualização e identificação da pessoa, que compõem dimensão pública do direito ao nome. Verifico ausentes quaisquer impedimentos à retificação pretendida, já que se trata de mera correção de grafia, sem qualquer alteração da pronúncia, o que denota a ausência de prejuízo a terceiros. Desse modo, tratando-se de situação excepcional e motivada, nos termos do supramencionado art. 57 da LRP, o deferimento do pedido formulado na exordial é medida que se impõe no caso em tela, já que as provas documentais produzidas são suficientes e satisfatórias para se atender ao quanto pleiteado.
Ante o exposto, diante do arcabouço probatório e do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino, com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que seja efetuada a retificação no assento de nascimento da menor, com a devida retirada da letra “i” passando a constar em seu registro civil o nome DAMILYS CARDOSO DOS SANTOS. Sem custas, tendo-se em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito