Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Flavio Dias Da Silva De Conquista Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003549-54.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096)
EXECUTADO: FLAVIO DIAS DA SILVA DE CONQUISTA Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573) SENTENÇA FLAVIO DIAS DA SILVA DE CONQUISTA (MICRO EMPRESA), sociedade empresária extinta, inscrita no CNPJ/MF nº 03.638.399/0001-29, interpõe EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA -BA, pessoa jurídica de direito público interno. Consta dos autos da execução fiscal que o exequente executou TLF dos exercícios de 2017 e 2018, no valor total de R$1.004,46 (Um mil e quatro reais e quarenta e seis centavos). Regularmente citado, foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado na qual alega que, em 13/07/2004, encerrou suas atividades comerciais, ficando, desde então, desvinculado de pagar qualquer tributo. Na petição de manifestação acerca da exceção de pré-executividade, o Município informa que o encerramento das atividades deve ser comunicado à prefeitura, sob pena de multa e lançamento automático dos tributos. Portanto, é de responsabilidade do contribuinte realizar a baixa de informações constantes na inscrição municipal da cidade. Sua alteração depende do requerimento do interessado ou de seu mandatário. É O RELATÓRIO. DECIDO Verifica-se, em primeiro lugar, que a exceção de pré-executividade atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido, vez que versa sobre a ocorrência do fato gerador, bem como, dispensa dilação probatória. A Lei 5.172 (Código Tributário Nacional)dispõe sobre o fato gerador das Taxas, tributo de espécie vinculada à uma prestação do entre público. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Sobre a pretensão do exequente em executar o crédito tributário TLF, é importante salientar a previsão do art. 271, CTM: Art. 271 - A taxa de Licença de Localização e a taxa de Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de crédito, seguro, capitalização e empresas de qualquer natureza, fundadas no poder de polícia do Município, quanto ao saneamento da Cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, têm como fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização, respectivamente, quanto às normas administrativas, constantes no Código de Posturas do Município, relativas à poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. Parágrafo Único – Inclui-se na incidência das taxas, o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. Nos termos do que aduz a legislação municipal, bem como o Código Tributário Nacional, o fato gerador da taxa de Licença e Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais é o exercício do poder de polícia, dependendo, neste caso, de manifesta atividade estatal de tal poder para sua cobrança. Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc. (STF, RE 222.251; e STJ, REsp 152.476). (Alexandre, p. 66-67, 2023) Assim, no caso dos autos, o excipiente demonstrou, de maneira cabal, o encerramento das atividades da empresa, com a referida baixa, não informando, entretanto, ao fisco municipal. Neste caso observa-se que não ocorreu o fato gerador da fiscalização pela simples baixa da empresa, de modo que, a ausência de informação ao fisco configura-se obrigação tributária acessória, sujeita à aplicação de multa, o que não se confunde com o débito perseguido, que tem natureza tributária (taxa) e não de sanção pecuniária, conforme extrai-se do CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. [...] Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Desta forma, inclusive, decidiram os principais tribunais nacionais. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN e TAXA DE FISCALIZAÇÃO Cobrança de ISSQN e de taxa de fiscalização dos exercícios de 1.998 a 2.014 Alegação de nulidade do lançamento, pois realizado após o encerramento das atividades da apelada Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Não cabimento Lançamentos realizados sobre serviços que não eram mais prestados Fato gerador inexistente Obrigação acessória de informar a condição de inativa ao cadastro municipal cujo descumprimento não tem o condão de configurar o fato gerador, mas apenas poderia ensejar penalidade administrativa Lançamento da obrigação principal nulo Precedentes desta 14a Câm. de Dir. Púb. Sentença mantida APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA não providas. (TJSP Remessa Necessária e Apelação nº 1003789-25.2018.8.26.0045 — Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público — Relator(a): Kleber Leyser de Aquino — Julgado em: 28/05/2021 — Publicado em: 28/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento do exercício de 2017 Cobrança atinente aos meses de abril a dezembro - Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade Reforma do r. decisório Encerramento das atividades da agravante a partir de 21/03/2017, conforme ficha cadastral na JUCESP Comunicação tempestiva ao Fisco Ausência de fato gerador da referida Taxa Cobrança indevida CDA nula Legislação municipal que, ao dispor sobre a cobrança proporcional da taxa ao início das atividades, não incide no período concernente à ausência do poder de polícia administrativa Acolhimento da objeção processual para extinguir a ação executiva e condenar a agravada ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2033707-90.2021.8.26.0000 — Relator(a): Silvana Malandrino Mollo — Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público — Data do julgamento: 28/05/2021 — Data de publicação: 28/05/2021). Portanto, configura-se a ausência do fato gerador do tributo da espécie taxa, quando realizada em prol do exercício do poder de polícia, quando há o encerramento da atividade empresarial e, consequentemente, tal poder de fiscalização não é faticamente exercido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003549-54.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Ante o exposto, com fundamento no 924, III do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da CDA 0042346/2019, em razão da inocorrência de fato gerador. Condeno Exequente/Excepto ao pagamento das custas processuais (ressalvadas as isenções legais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Proceda-se oportunamente à baixa e arquivamento dos autos. P.R.I. Documento datado e assinado digitalmente