Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Odilon Felipe Dos Santos Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961) Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005155-87.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: ODILON FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314), ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA (OAB:BA17961)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA SENTENÇA 8005155-87.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ODILON FELIPE DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Em petição id. 421750290, veio a informação do óbito da parte autora. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição de fls. 34, noticiando o óbito do requerente, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito por perda do objeto, ex vi do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Assim, é o entendimento jurisprudencial, in literis: TJ-MG - Apelação Cível AC 10024110675873003 MG (TJ-MG) Data de publicação: 18/04/2018 Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR -PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM O TRATAMENTO - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO. 1. O falecimento do autor constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do mérito, à luz do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinta a demanda pelo falecimento do titular da garantia personalíssima e sendo incabível a sucessão processual - por não ser transmissível o direito -, não há de se falar no deferimento do pedido de ressarcimento de valores despendidos com a aquisição da medicação pelo próprio paciente, mediante assinatura de notas promissórias em favor da viúva e de terceiro, o qual deve ser buscado em ação autônoma. 3. Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. 4. Primeiro recurso não provido. Segundo apelo provido. Diante do que fora acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA,,02 de abril de 2024. Portaria Gabinete 3 - Semana de Sentenças Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito