Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valter Santana Dos Santos Advogado: Gustavo Simões Moussa (OAB:BA27226)
Reu: Gessica Almeida Ferreira Advogado: Wagner Curse De Souza (OAB:BA43700) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8011716-60.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: VALTER SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO SIMÕES MOUSSA (OAB:BA27226)
REU: GESSICA ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): WAGNER CURSE DE SOUZA (OAB:BA43700) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011716-60.2019.8.05.0080 Interdito Proibitório Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VALTER SANTANA DOAN SANTOS contra GESSSICA ALMEIDA FERREIRA. Alegou o autor que é possuidor da casa de nº 50A, situada na Travessa 31 de Março, Serraria Brasil, nesta cidade, onde reside com sua família, ao passo que a requerida é dona do imóvel vizinho, de nº 41, no qual iniciou reformas e a construção de um pavimento, obra que está invadindo área de uso comum, estreitando a passagem dos moradores e dificultando a manobra de veículos, além de encobrir o imóvel vizinho. Ressaltou que a construção persiste mesmo após ter sido embargada pelo governo municipal. Assim, requereu que a obra fosse embargada liminarmente, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento e, ao final, a condenação da acionada a indenizar os prejuízos causados ao autor em razão da obra nova. Requereu a gratuidade da justiça. Em decisão de id. 41862815, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor, bem como o pleito liminar, determinando-se que a obra da acionada fosse interrompida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, destinada ao Fundo Municipal de Saúde. Devidamente citada (id. 201198378), a requerida apresentou contestação (id. 206580191), na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Requereu a gratuidade da justiça. No mérito, negou o fatos e afirmou que não se trata de obra nova, mas de reforma com ampliação, a qual está sendo devidamente acompanhada pela engenheira Larissa C. Gabriel de Oliveira, CREA-BA nº 051890574-8. Negou ter sido notificada pelo Município. Juntou documentos. Intimado para se manifestar em sede de réplica, o autor quedou-se inerte. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, decorreu o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Observa-se que, devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Desse modo, procederei ao julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela ré. 1. Havendo questões preliminares suscitadas na contestação, passo imediatamente ao seu exame. a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alegou a requerida sua ilegitimidade passiva, aduzindo não ser proprietária, locatária ou possuidora do imóvel objeto da lide e tampouco possuir cessão de uso imóvel. Ressaltou que é apenas amiga e procuradora da legítima proprietária, Sra. Luana Maria Magalhães dos Reis, a qual reside atualmente no estado do Mato Grosso do Sul, e que, por isso, efetua o pagamento do pedreiro e compra materiais para a obra. Entretanto não juntou procuração pela qual a proprietária lhe conferiria poderes para executar a obra, nem documento apto a comprovar que a obra é, de fato, financiada pela proprietária do imóvel. Assim, não há como se afastar a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da ação. b) DA INÉPCIA DA INICIAL: Arguiu, ainda, a ré que a inicial é inepta, alegando que os pedidos formulados pelo autor são incompatíveis e não possuem causa de pedir. Entretanto, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 330 do CPC. Com efeito, a petição inicial relata que a construção/reforma promovida pela requerida está invadindo a área de uso comum, estreitando a passagem dos moradores e dificultando a manobra dos veículos dos desses, além de encobrir o imóvel vizinho, razão pela qual buscou embargar a referida obra e requereu indenização pelos prejuízos causados pela obra nova. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial. Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares suscitadas. 2. DO MÉRITO: A narrativa apresentada pelo autor cinge-se à violação, pela parte ré, de normas legais relativas ao direito de vizinhança, ao realizar a obra sub judice, pugnando por sua suspensão. Na hipótese, não foi realizada perícia no imóvel, tampouco produzida prova testemunhal a fim de corroborar as alegações do autor. A documentação acostada, por sua vez, mostra-se insuficiente para provar a violação, pela requerida, ao direito de vizinhança. Com efeito, o autor alegou que a construção/reforma do imóvel objeto da lide estaria invadindo a área de uso comum, estreitando a passagem dos moradores e dificultando a manobra dos veículos desses. Entretanto, as fotografias coligidas indicam que a parte da varanda do imóvel foi demolida, ampliando a área de uso comum, deixando livre a calçada, nada havendo de provas no sentido de que a obra estaria dificultando o trânsito de pedestres ou de veículos. Também pelas fotografias coligidas não se pode afirmar que a obra embargada estaria encobrindo o imóvel do autor, tendo em vista que estão livres os portões de entrada de pedestres e de veículos, assim como as janelas do pavimento superior. Além disso, o autor não juntou nenhum depoimento/declaração de vizinhos que também estivessem se sentindo prejudicados com a obra da requerida. O documento de id. 39692041, supostamente emitido pela SEDUR, não é suficiente para comprovar que a obra da requerida teria sido contestada pelo Município. Alias, se o vizinho está construindo sem violar o direito de vizinhança, mas viola normas administrativas ou municipais, o interesse para mover a ação é do município e não do vizinho. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que a ausência da licença e a construção de obra em desacordo com a legislação municipal são questões que devem ser suscitadas pelo Município, atraindo, inclusive, a aplicação de matéria de direito administrativo para solucionar o impasse, o que foge à moldura meritória deste processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROJETO E ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante do fato de que a construção realizada pelo demandado está em desacordo com a legislação municipal, em razão da ausência de projeto e alvará de licença para execução da obra, de se manter a sentença que julgou procedente a ação de nunciação de obra nova. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70071926737 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2017). Não bastasse, a parte ré juntou o projeto arquitetônico da obra, assinado por engenheira devidamente registrada no conselho regional pertinente. Desse modo, não restou evidenciada a violação, pela requerida, do direito de vizinhança em razão da construção/reforma que vinha realizando no imóvel objeto da lide, não havendo provas suficientes capazes de legitimar o acolhimento do pleito de interrupção da obra realizada pela acionada. Nesse sentido, a demandada atuou nos limites do seu direito de posse, conforme entendimento jurisprudencial ora transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIVISAS. A ação de nunciação de obra nova é assegurada ao proprietário ou possuidor a fim de impedir que a edificação de obra nova lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado, como previsto no art. 934 do CPC/73. - Circunstância dos autos em que a parte autora não fez prova convincente de ofensa aos limites; e se impõe manter a improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70074072463, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/08/2017). Não há, portanto, lastro probatório suficiente capaz de autorizar o acolhimento do pleito autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VALTER SANTANA DOAN SANTOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, revogo a decisão de id. 41862815, no que tange ao pedido liminar de embargo da obra. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista o baixo valor dado à causa, com base nos critérios previstos no artigo 85, § 8º, do CPC. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porém, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais pertinentes, arquive-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito