Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002711-70.2017.8.05.0000.
Agravante: Berenice Gusmao De Souza Meireles De Aguiar Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267-A) Advogado: Daniel Maximo Santos Souza (OAB:BA69896-A)
Agravado: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043487-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BERENICE GUSMAO DE SOUZA MEIRELES DE AGUIAR Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896-A), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353-A) I DECISÃO BERENICE GUSMAO DE SOUZA ajuizou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Gestão e Inovação, ao Secretário Municipal de Educação e da Prefeita do Municipio de Vitória da Conquista, com pedido de tutela de urgência, objetivando a sua reintegração ao cargo público, processo autuado sob o nº 8000324-06.2019.8.05.0119, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista. O pleito originário decorre do seu desligamento do cargo de professora, após a concessão da sua aposentadoria, pelo Regime Geral de Previdência Social. O Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência (decisão - ID 450465697). Contra essa decisão, a Autora interpôs o agravo de instrumento. Afirma que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606, que estabeleceu, na tese firmada, que "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." Sustenta que teve sua aposentadoria concedida antes da EC 103/2019, razão pela qual tem o direito de acumular proventos com vencimentos. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, garantindo a sua imediata reintegração ao cargo público que ocupava no Município de Vitória da Conquista, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Através da decisão de ID 65804317, foi negada a antecipação da tutela recursal, por se tratar de medida satisfativa e que esgotaria o objeto da ação, em contrariedade à Lei nº 8.437/92. A parte agravada apresentou as contrarrazões na peça de ID 68917432. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Na espécie, em consulta aos autos originários, verifiquei que a Agravante ingressou com pedido de desistência da ação principal, através da petição de ID 464309319. Inequívoca, portanto, a incompatibilidade de prosseguimento deste recurso, diante do pedido de desistência formulado na ação originária. É neste sentido o entendimento jurisprudencial. Confiram-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CPA. APROVAÇÃO SOMENTE PARCIAL. COMUNICAÇÃO DE DESISTÊNCIA E PERDA DE OBJETO PELA PRÓPRIA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Analisando os autos observa-se que, diante da aprovação apenas parcial no exame de CPA realizado por força da liminar, a impetrante, instada a se manifestar, informou concordar com a alegação de perda de objeto formulado pelo Impetrado, requerendo, inclusive a desistência do feito. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002711-70.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 06/11/2018) Sendo assim, diante do pedido de desistência da ação de origem, impositivo é o reconhecimento da perda do objeto deste recurso, que fica prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Dê-se baixa. Salvador, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau -Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8043487-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça