Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Antonio Nicolau Dos Santos Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Mirelly Alves Da Silva (OAB:PE40004) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053000-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NICOLAU DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A)
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MIRELLY ALVES DA SILVA (OAB:PE40004) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8053000-21.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO NICOLAU DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8103626-46.2021.8.05.0001, restringiu o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido, nos seguintes termos principais: "[...] A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento. [...] Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC. [...]" Em suas razões recursais, o agravante ressalta a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, afirmando que não foi previamente intimado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para deferimento do benefício. Alega que é idoso e que sua única renda é o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que não é suficiente, nem mesmo, para cobrir as despesas com o próprio sustento e de sua família. Salienta que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta e que, no caso dos autos, entende necessária a produção de perícia contábil, o que afasta a possibilidade de propositura da ação no sistema dos Juizados. Com base nessas considerações, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão que revogou em parte o benefício da justiça gratuita. O recurso foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 68091277. Instada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 69716339. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada, que irestringiu o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao Agravante. Do que se observa da documentação trazida ao caderno processual, vislumbro a possibilidade de resposta monocrática ao pedido. Ademais, a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. não houve apresentação de contrarrazões, tampouco inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão deferitória do efeito suspensivo ou a deslegitimar a pretensão da agravante. Tais razões autorizam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que concedeu a liminar neste agravo. O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. Embora o § 5º, do art. 98 do Código de Ritos estabeleça que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais”, a restrição do benefício exige a análise cautelosa dos elementos concretos em cada caso. Na hipótese dos autos, a decisão agravada, sem intimação prévia do beneficiário, concluiu que “A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento”. Ocorre que os documentos acostados ao ID 68020895 comprovam que o agravante aufere renda bruta de um salário mínimo e renda líquida de R$ 959,61. Nesse cenário, não se justifica a restrição do benefício da gratuidade. Assim, considerando a baixa renda do agravante, é plausível a alegação de que o pagamento das custas processuais causará impacto em seu orçamento familiar. Logo, demonstrada a ausência de capacidade financeira para suportar as despesas do processo, o recorrente faz jus à concessão do benefício de forma integral.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada conferindo aos Agravantes o benefício da gratuidade judiciária. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor para ciência. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora