Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Orca Instalações Eletricas E Vivil Ltda Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260)
Reu: Claudira Alves Dias Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 0501465-26.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: ORCA INSTALAÇÕES ELETRICAS E VIVIL LTDA e outros Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501465-26.2017.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Compulsando-se os autos, observo que houve prolação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (ID 223992904). Irresignada, a parte autora demandou embargos de declaração em evento ID 278763454. Por sua vez, a parte ré interpôs o recurso de apelação em evento de ID 291470942. Por meio do petitório acostado em evento ID 418108180, a parte autora compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, por ausência de interesse processual, com amparo nos arts. 200, e 485, inciso VI, ambos do CPC, aduzindo ter havido a liquidação da dívida pelo réu. Breve relato. Decido. A desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. Proferida sentença condenatória, eventual pedido de desistência da ação deve ser interpretado como renúncia ao direito material disputado. Após a sentença. não cabe extinção por desistência da ação, mas apenas desistência do recurso ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo este ser expresso. A renúncia do autor ao direito material enseja a extinção do processo com resolução do mérito, por força do art. 487, III, alínea c, do CPC. Dirimido o litígio com a solução da questão posta em juízo, não mais se cogita da extinção do feito, sem resolução do mérito, a possibilitar a renovação da mesma causa posteriormente. Exercida a tutela jurisdicional com a sentença meritória, é possível ocorrer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desistência do recurso, transação entre as partes etc. Contudo, não mais é permitida a desistência diante do impeditivo expresso constante no art. 485, § 5º, do CPC/2015. No caso em apreço, o pedido de desistência da ação foi formulado pela parte autora (ID 418108180) após a prolação da sentença, bem como após a interposição embargos de declaração e de recurso de apelação, razão pela qual deve ser recebido como desistência do recurso de embargos de declaração. Ademais, como forma de renúncia ao direito material reconhecido na sentença, a parte autora, diante do cumprimento voluntário da sentença pela parte ré, perde o direito à futura execução do título judicial por satisfação antecipada da tutela jurisdicional reconhecida nos autos. Posto isso, visando evitar alegação de nulidade, recebo o pedido de desistência da ação como desistência do recurso de embargos de declaração impetrado pelo autor, deixando de conhecê-lo, por ausência de interesse processual superveniente, e julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 1.024, ambos do CPC. Por consequência, determino a intimação do réu/apelante para, no prazo de 10 dias, informar se desiste do recurso de apelação. No silêncio, intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões do recurso no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso. Em caso de desistência do recurso de apelação, intime-se a parte ré para o recolhimento das custas remanescentes, conforme determinado na sentença. Após, nada mais havendo, arquive-se. P.R.I. Expedições necessárias. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 04 de junho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO