Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lucineide Barreto Da Conceicao Dos Santos Advogado: Manoela De Jesus Santos (OAB:BA72457) Advogado: Crislane Cardoso Santos (OAB:BA71690)
Reu: Cartorio Registro Civil Das Pessoas Naturais Sede Laje Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000930-39.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: LUCINEIDE BARRETO DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MANOELA DE JESUS SANTOS (OAB:BA72457), CRISLANE CARDOSO SANTOS (OAB:BA71690)
REU: CARTORIO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SEDE LAJE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000930-39.2022.8.05.0148 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Laje
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LUCINEIDE BARRETO DA CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, com o intuito de proceder à retificação do seu registro de nascimento, a fim de que seja corrigido os nomes da sua genitora e avó materna, assim como a retirada do nome do avô materno. Aduz a autora, em breve síntese, que, quando do seu nascimento, o nome de sua genitora e de sua avo paterna ficou registrado de forma equivocada, bem como o nome do avô materno foi incluído de forma indevida. Anexou como documentação comprobatória: certidão de nascimento (ID 267052243), Certidão casamento (ID 267052248), documentos de identificação (ID 267052239) e certidão de nascimento da genitora (ID 267052250), Em observância ao estatuído no caput do art. 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), o Ministério Público se manifestou em ID 410155853 pela procedência da retificação do assento de nascimento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Consoante dispõe expressamente o artigo 16 e seguintes do Código Civil, o direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Os registros públicos devem observar, dentre outros, os princípios da publicidade, da fé pública, da conservação e da autenticidade dos assentamentos. Dessa forma, o conteúdo dos assentamentos possui presunção relativa de veracidade, devendo ainda corresponder à realidade. Assim, comprovado o erro, necessária a retificação do assentamento para que espelhe a realidade fática. Ao se analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que: a) no assento de nascimento há erro no nome da genitora, que ficou registrado como “Lúcia Muniz da Conceição”, quando o correto seria “Maria Lúcia Conceição dos Santos”, conforme comprova a certidão de ID 267052250;; b) o nome da vó materna consta como "Maria Muniz da Conceição", quando o correto seria "Maria Eutália da Conceição"; c) foi inserido de forma indevida o nome do seu avô materno, quando a sua genitora não tem a paternidade declarada no registro, conforme se extrai de IDs 267052250 e 267060811. O equívoco do registro está, portanto, provado cabalmente, de forma que as provas documentais produzidas são suficientes e satisfatórias para se atender ao quanto pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do arcabouço probatório e do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino, com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que seja efetuada a retificação no assento de nascimento da parte autora para que conste o nome da sua genitora como MARIA LÚCIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, o nome de sua avó materna como MARIA EUTÁLIA DA CONCEIÇÃO, devendo ainda ser retirado o nome de JOÃO MUNIZ DOS SANTOS como avô materno. Sem custas, tendo-se em vista a gratuidade da justiça deferida em ID 294683237. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito