Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Irene Rosa Ferreira Santos Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Requerido: Dalva Ferreira Da Silva Intimação: SENTENÇA Processo nº. 8001813-43.2022.8.05.0032 Irene Rosa Ferreira Santos, qualificado (a) nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de Dalva Ferreira Da Silva, narrando, em síntese, que é sobrinha do (a) Requerido (a), pessoa portadora de transtorno mental, incapaz de exercer atividade laborativa e praticar atos da vida civil. Informou que o (a) Demandado (a) é solteiro (a) e não possui filhos. Ao final, requereu o deferimento de assistência judiciária gratuita e da curatela provisória. Juntou documentos. Despacho inicial determinou a prática de diversos atos preparatórios ao conhecimento do mérito da questão. Em audiência, realizou-se a entrevista do (a) Interditando (a), sua citação, bem como a oitiva do (a) Requerente, sendo, na sequencia, reportado o cumprimento dos demais atos pendentes (evento ID nº. 285140639). Realizado exame pericial no (a) Interditando (a), o laudo pericial elaborado apontou que o (a) Interditando (a), Sr. (a) Dalva Ferreira Da Silva, apresenta Retardo Mental Moderado (CID F71.1), enfermidade permanente e congênita. Ademais, constou-se que o (a) interditando (a) é totalmente dependente de terceiros para a prática de atos da vida civil (evento ID n°. 434762190) Em manifestação, a Ilustre Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição, nos termos da lei. (evento ID n°. 457659987). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se a legitimidade do (a) Requerente para figurar como autora no presente pedido de interdição, nos moldes do art. 1.768, inciso II, do Código Civil, já que a mesma é tia do (a) interditando (a), consoante documentos colacionados aos autos. Ademais, restou confirmado que a Demandante é a pessoa que vem prestando os cuidados de que necessita a Interditanda. No mérito, constata-se que confirmada a incapacidade do (ao) Requerido (a), que, tanto em Juízo, quanto no momento da perícia médica, demonstrou ser possuidor (a) de anomalia psíquica. Nesse sentido, o Perito nomeado por este Juízo concluiu pela incapacidade da parte, que não teria, segundo critérios técnicos analisados, o necessário discernimento para a prática de todos os atos da vida civil. Assim, a interdição deve ser decretada, uma vez tratar-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do (a) curatelado (a). No que pertine à espécie de (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº. 13.146/14 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe uma profunda alteração na matéria, modificando o Código Civil, que passou a estabelecer que: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º. da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A Lei nº. 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, a curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interdito e de seus respectivos bens e interesses. Prescrevem os arts. 84 e 85 do referido Estatuto que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível. Ressalte-se que, doravante, o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando outros direitos, senão vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. No tocante à curatela, o mesmo Estatuto também alterou o art. 1.767 do Código Civil. Atualmente, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (Revogado); V - os pródigos. No caso em questão, em razão de ter sido atestado no laudo pericial (juntado aos autos) que na hipótese o (a) Interditando (a) não seria capaz de praticar atos regulares da vida civil (negociais e patrimonais) tem-se que indispensável a nomeação de curador para assumir o munus respectivo, sendo legítima a pretensão do (a) Requerente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001813-43.2022.8.05.0032 Curatela Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atenta ao melhor interesse do (a) curatelado (a), DECRETO A INTERDIÇÃO de Dalva Ferreira Da Silva, declarando-o (a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio como CURADOR (A) do (a) interdito (a) Irene Rosa Ferreira Santos, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil. Em consonância com os arts. 6º, 76º e 85º, parágrafo primeiro, da Lei nº. 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política do interdito, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado). Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, parágrafo terceiro, do novo Código de Processo Civil, a sentença que decreta a interdição deverá: a) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; d) ser publicada na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes encontram-se amparadas pela assistência judiciária. Cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquive-se, com baixa nos registros. P.R.I.C. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito