Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eliene De Jesus Gomes
Requerido: Adelson Pinto Souza Advogado: Luiz Sebastiao Da Silva (OAB:BA498-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002448-14.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: ELIENE DE JESUS GOMES Advogado(s):
REQUERIDO: ADELSON PINTO SOUZA Advogado(s): LUIZ SEBASTIAO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ SEBASTIAO DA SILVA (OAB:BA498-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002448-14.2021.8.05.0079 Divórcio Litigioso Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Eliene de Jesus Gomes Pinto em face de Adelson Pinto Souza. Aduz a inicial, em síntese, as partes contraíram matrimônio em 04.05.2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que, as partes encontram-se separadas de fato não havendo mais possibilidade de permanecerem juntas. Dessa união não foram adquiridos bens e não tiveram filhos. O requerido, devidamente citado por edital, quedou-se inerte. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de divórcio litigioso que tem como fundamento único a dissolução do matrimônio das partes (artigo 266, § 6º, da Constituição Federal). Denota-se dos autos que o requerido devidamente citado, não apresentou contestação, consoante certidão de ID 213660084, razão pela qual DECRETO a sua revelia. O autor afirma que não existem bens a partilhar. Sendo assim, o divórcio importa na dissociação absoluta dos cônjuges, que se tornam livres de novo, para outras núpcias. As causas que possibilitavam a decretação do divórcio apresentavam-se no artigo 40 da lei 6.515/77, cuja sistemática residia no lapso temporal de separação de fato e/ou separação judicial exigido para o deferimento do pedido, conforme prevê o artigo 40 da Lei do Divórcio (lei 6515/77). Vejamos: O art. 40 da Lei nº 6.515/77, (revogado tacitamente) assim dispõe: “Art. 40 – No caso de separação de fato, e desde que completados 02 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.” Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 66/2010, publicada em 14 de julho de 2010, alterou profundamente o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição. Com a nova redação, aqueles que desejarem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovar a separação de fato por dois anos. Assim, inexistindo qualquer restrição para a concessão do divórcio, é cabível a concessão sem prévia separação e sem o implemento de prazos. Com estas considerações, em consonância com o estabelecido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, não havendo bens a serem partilhados e não havendo filhos menores, TORNO DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR o divórcio de Eliene de Jesus Gomes Pinto e Adelson Pinto Souza, extinguindo o vínculo matrimonial nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei 6.515/77. Servirá cópia da presente como mandado averbatório que deverá ser remetida ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher, que voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, Eliene de Jesus Gomes. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhado ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi celebrado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais as torno inexigíveis diante assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO A.P.M.