Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Daniel Dos Santos Dias Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Requerido: Luana Da Silva Venancio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002664-87.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS DIAS Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
REQUERIDO: LUANA DA SILVA VENANCIO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002664-87.2024.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por DANIEL DOS SANTOS e LUANA DA SILVA VENÂNCIO, aduzindo, em tese, que contraíram matrimônio em 13/12/2019. Pugnam pela decretação do divórcio. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio direto consensual. O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77). De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No presente caso, a prova do casamento encontra-se ao id. 464758197, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Ademais, a cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: LUANA DA SILVA VENÂNCIO. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC. Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito