Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Donaria De Oliveira Goncalves Advogado: Donaria De Oliveira Goncalves (OAB:BA29001)
Requerente: Edmundo Augusto Dos Santos Neto Advogado: Donaria De Oliveira Goncalves (OAB:BA29001) Advogado: Edmundo Augusto Dos Santos Neto (OAB:BA53521)
Requerido: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas Do 1 Oficio Da Comarca De Camacari Advogado: Ana Carolina Santos Pinto De Abreu (OAB:BA29043)
Requerido: Rosalice Bispo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INTERPELAÇÃO n. 8007139-31.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: DONARIA DE OLIVEIRA GONCALVES e outros Advogado(s): DONARIA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA29001), EDMUNDO AUGUSTO DOS SANTOS NETO (OAB:BA53521)
REQUERIDO: ROSALICE BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU (OAB:BA29043) SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e danos morais proposta por Donária de Oliveira Gonçalves dos Santos e Edmundo Augusto dos Santos Neto em desfavor de Rosalice Bispo dos Santos e Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Camaçari. Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação, conforme a petição de id. 415446726. Certidão do oficial de justiça indicando que a citação ao Cartório de Registros restou positiva, conforme o id. 415755418. Ato contínuo, as partes, conjuntamente, por meio da petição de id. 419321768 requereram a extinção do feito, em razão de negócio jurídico firmado. Cabe destacar que a petição estava assinada pela advogada autora da ação e pela advogada que seria a defensora dos interesses da acionada. Ademais, tendo em vista que da análise do feito, não localizei a existência de procuração da defensora do polo passivo da demanda, determinei, em decisão de id. 422339979, que a representante da parte ré juntasse aos autos procuração. Procuração ao id. 442561005. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, de modo que declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos. Sem custas para arquivamento. CAMAÇARI/BA, 13 de agosto de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/d
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8007139-31.2020.8.05.0039 Interpelação Jurisdição: Camaçari