Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alzira Maria Batista Dos Santos Advogado: Pedro Argolo Da Cruz Paranhos (OAB:BA74093) Advogado: Camilo Ribeiro Barreto (OAB:BA21586) Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:BA33480)
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010101-30.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ALZIRA MARIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES (OAB:BA33480), CAMILO RIBEIRO BARRETO (OAB:BA21586), PEDRO ARGOLO DA CRUZ PARANHOS registrado(a) civilmente como PEDRO ARGOLO DA CRUZ PARANHOS (OAB:BA74093)
REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8010101-30.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ALZIRA MARIA DE JESUS BATISTA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na exordial, na qual relata que não há qualquer relação jurídica com a Acionada e vem sofrendo cobranças indevidas.
Ante o exposto, requereu liminarmente que o Réu se abstenha de descontar em seu benefício, sob pena de multa diária; a declaração de inexistência do débito; devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício; bem como, a compensação por dano moral. Com a inicial, foram acostados documentos. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou-se a inclusão do feito em pauta conciliatória, bem como a citação do requerido (ID 427118608) A Acionada apresentou contestação (ID 432249770). No mérito, afirma que a Acionante anuiu com o contrato, afirmando ainda que não houve falha na prestação dos serviços, portanto inexiste qualquer ato ilícito praticado a merecer reparação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e condenação da Acionante em litigância de má-fé. Documentos sob ID 432249772 ao 432249775. Ademais, noticia a existência de litispendência entre a presente ação e a sob o nº 8008106-16.2022.8.05.0004, pugnando pela extinção deste feito. Não houve Réplica. A parte autora formulou pedido de desistência da ação, entretanto, a parte requerida manifestou-se nos autos contrária ao referido pedido. É o breve relatório. Decido. Ao consultar o supracitado processo questionado pelo Réu (processo nº 8008106-16.2022.8.05.0004) consta no polo ativo - Alzira Maria Batista dos Santos, e no polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, envolvendo o mesmo questionamento jurídico, com relação ao contrato de empréstimo número 010013253224, ora aqui sob exame, distribuído em 15/07/2022, perante esta unidade judicial. Pois bem, há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º do CPC). Portanto, verificada a litispendência entre as ações, deve haver extinção desta, pois foi distribuída por último. Assim, determino a extinção deste processo, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, dispensadas por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito