Decorrido prazo de OROBÓ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 11:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 11:43
Decorrido prazo de FRANCIMARY DE DEUS em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 11:43
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO ARAÚJO em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 11:43
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO ARAÚJO em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 09:38
Decorrido prazo de FRANCIMARY DE DEUS em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 09:38
Decorrido prazo de OROBÓ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 09:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 09:38
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO ARAÚJO em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 09:32
Decorrido prazo de FRANCIMARY DE DEUS em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 09:32
Decorrido prazo de OROBÓ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 09:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 09:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.12/04/2026, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/04/2026, 08:56
Juntada de Petição de apelação30/10/2024, 16:11
Arquivado Definitivamente07/10/2024, 11:22
Baixa Definitiva07/10/2024, 11:22
Juntada de certidão07/10/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Orobó Comercio E Representações Ltda.
Executado: Paulo Cesar Dos Santos
Executado: Helio Carvalho Araújo
Exequente: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000878-18.2012.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS (OAB:BA30421)
EXECUTADO: OROBÓ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000878-18.2012.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas por meio da qual o Exequente pretende receber créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A presente ação tem como objetivo a satisfação de obrigação tributária no valor de R$ 862,98, no ajuizamento da ação. Considerando o valor perseguido, torna-se necessária a realização de controle dos pressupostos processuais e condições da ação pelo juízo. Como será demonstrado nas razões abaixo expostas, o presente feito não deve prosseguir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.). Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar. Nesse sentido, importante ressaltar que em consulta ao Sistema Exaudi (dados de 27/08/2024), a Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa conta com um acervo de 5.266 processos ativos, sendo que destes, 453 são da classe da Execução Fiscal, muitos deles em valores sem grande expressão econômica, contribuindo para o crescimento da taxa de congestionamento. Convém lembrar que no plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-C. Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14525 DE 21/12/2022). Com efeito, visando buscar uma forma de equalizar o direito à busca da satisfação do crédito e a garantia de eficiência da justiça e, considerando-se o parâmetro acima indicado e o valor das custas mínimas do processo, não deve ter seguimento o presente feito, sob pena de o custo financeiro e social da cobrança ser manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado pelo não cabimento do recurso de Apelação para sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa não ultrapassa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, em atenção ao quanto disposto no art. 34 da LEF (REsp 1168625/MG). O valor de alçada para fins de cabimento do referido recurso deveria corresponder, a partir de janeiro de 2001, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), destacando que referido valor deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Destarte, efetuando a correção monetária até janeiro/2022, tem-se que a monta corresponderia a R$ 1.242,71 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). No mesmo sentido já se manifestou o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide julgamentos: Apelação - 80017644320208050235, Relator: Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021; Apelação - 80009840620208050235, Relator: Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021; Agravo Interno - 0502547-88.2018.8.05.0137, Relator: Adriano Augusto Gomes, Quinta Câmara Cìvel, Data de Publicação: 17/09/2019. Ainda sobre o tema, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 com repercussão geral reconhecida (tema 1184), foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (com força no Tema 1184).
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, por valor insignificante ou de pequena expressão econômica (R$ 862,98), quando do ajuizamento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível. Solicite-se ainda a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências finais, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Orobó Comercio E Representações Ltda.
Executado: Paulo Cesar Dos Santos
Executado: Helio Carvalho Araújo
Exequente: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000878-18.2012.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS (OAB:BA30421)
EXECUTADO: OROBÓ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000878-18.2012.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas por meio da qual o Exequente pretende receber créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A presente ação tem como objetivo a satisfação de obrigação tributária no valor de R$ 862,98, no ajuizamento da ação. Considerando o valor perseguido, torna-se necessária a realização de controle dos pressupostos processuais e condições da ação pelo juízo. Como será demonstrado nas razões abaixo expostas, o presente feito não deve prosseguir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.). Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar. Nesse sentido, importante ressaltar que em consulta ao Sistema Exaudi (dados de 27/08/2024), a Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa conta com um acervo de 5.266 processos ativos, sendo que destes, 453 são da classe da Execução Fiscal, muitos deles em valores sem grande expressão econômica, contribuindo para o crescimento da taxa de congestionamento. Convém lembrar que no plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-C. Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14525 DE 21/12/2022). Com efeito, visando buscar uma forma de equalizar o direito à busca da satisfação do crédito e a garantia de eficiência da justiça e, considerando-se o parâmetro acima indicado e o valor das custas mínimas do processo, não deve ter seguimento o presente feito, sob pena de o custo financeiro e social da cobrança ser manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado pelo não cabimento do recurso de Apelação para sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa não ultrapassa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, em atenção ao quanto disposto no art. 34 da LEF (REsp 1168625/MG). O valor de alçada para fins de cabimento do referido recurso deveria corresponder, a partir de janeiro de 2001, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), destacando que referido valor deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Destarte, efetuando a correção monetária até janeiro/2022, tem-se que a monta corresponderia a R$ 1.242,71 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). No mesmo sentido já se manifestou o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide julgamentos: Apelação - 80017644320208050235, Relator: Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021; Apelação - 80009840620208050235, Relator: Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021; Agravo Interno - 0502547-88.2018.8.05.0137, Relator: Adriano Augusto Gomes, Quinta Câmara Cìvel, Data de Publicação: 17/09/2019. Ainda sobre o tema, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 com repercussão geral reconhecida (tema 1184), foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (com força no Tema 1184).
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, por valor insignificante ou de pequena expressão econômica (R$ 862,98), quando do ajuizamento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível. Solicite-se ainda a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências finais, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Orobó Comercio E Representações Ltda.
Executado: Paulo Cesar Dos Santos
Executado: Helio Carvalho Araújo
Exequente: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000878-18.2012.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS (OAB:BA30421)
EXECUTADO: OROBÓ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000878-18.2012.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas por meio da qual o Exequente pretende receber créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A presente ação tem como objetivo a satisfação de obrigação tributária no valor de R$ 862,98, no ajuizamento da ação. Considerando o valor perseguido, torna-se necessária a realização de controle dos pressupostos processuais e condições da ação pelo juízo. Como será demonstrado nas razões abaixo expostas, o presente feito não deve prosseguir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.). Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar. Nesse sentido, importante ressaltar que em consulta ao Sistema Exaudi (dados de 27/08/2024), a Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa conta com um acervo de 5.266 processos ativos, sendo que destes, 453 são da classe da Execução Fiscal, muitos deles em valores sem grande expressão econômica, contribuindo para o crescimento da taxa de congestionamento. Convém lembrar que no plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-C. Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14525 DE 21/12/2022). Com efeito, visando buscar uma forma de equalizar o direito à busca da satisfação do crédito e a garantia de eficiência da justiça e, considerando-se o parâmetro acima indicado e o valor das custas mínimas do processo, não deve ter seguimento o presente feito, sob pena de o custo financeiro e social da cobrança ser manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado pelo não cabimento do recurso de Apelação para sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa não ultrapassa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, em atenção ao quanto disposto no art. 34 da LEF (REsp 1168625/MG). O valor de alçada para fins de cabimento do referido recurso deveria corresponder, a partir de janeiro de 2001, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), destacando que referido valor deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Destarte, efetuando a correção monetária até janeiro/2022, tem-se que a monta corresponderia a R$ 1.242,71 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). No mesmo sentido já se manifestou o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide julgamentos: Apelação - 80017644320208050235, Relator: Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021; Apelação - 80009840620208050235, Relator: Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021; Agravo Interno - 0502547-88.2018.8.05.0137, Relator: Adriano Augusto Gomes, Quinta Câmara Cìvel, Data de Publicação: 17/09/2019. Ainda sobre o tema, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 com repercussão geral reconhecida (tema 1184), foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (com força no Tema 1184).
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, por valor insignificante ou de pequena expressão econômica (R$ 862,98), quando do ajuizamento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível. Solicite-se ainda a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências finais, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Orobó Comercio E Representações Ltda.
Executado: Paulo Cesar Dos Santos
Executado: Helio Carvalho Araújo
Exequente: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000878-18.2012.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS (OAB:BA30421)
EXECUTADO: OROBÓ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000878-18.2012.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas por meio da qual o Exequente pretende receber créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A presente ação tem como objetivo a satisfação de obrigação tributária no valor de R$ 862,98, no ajuizamento da ação. Considerando o valor perseguido, torna-se necessária a realização de controle dos pressupostos processuais e condições da ação pelo juízo. Como será demonstrado nas razões abaixo expostas, o presente feito não deve prosseguir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.). Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar. Nesse sentido, importante ressaltar que em consulta ao Sistema Exaudi (dados de 27/08/2024), a Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa conta com um acervo de 5.266 processos ativos, sendo que destes, 453 são da classe da Execução Fiscal, muitos deles em valores sem grande expressão econômica, contribuindo para o crescimento da taxa de congestionamento. Convém lembrar que no plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-C. Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14525 DE 21/12/2022). Com efeito, visando buscar uma forma de equalizar o direito à busca da satisfação do crédito e a garantia de eficiência da justiça e, considerando-se o parâmetro acima indicado e o valor das custas mínimas do processo, não deve ter seguimento o presente feito, sob pena de o custo financeiro e social da cobrança ser manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado pelo não cabimento do recurso de Apelação para sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa não ultrapassa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, em atenção ao quanto disposto no art. 34 da LEF (REsp 1168625/MG). O valor de alçada para fins de cabimento do referido recurso deveria corresponder, a partir de janeiro de 2001, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), destacando que referido valor deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Destarte, efetuando a correção monetária até janeiro/2022, tem-se que a monta corresponderia a R$ 1.242,71 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). No mesmo sentido já se manifestou o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide julgamentos: Apelação - 80017644320208050235, Relator: Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021; Apelação - 80009840620208050235, Relator: Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021; Agravo Interno - 0502547-88.2018.8.05.0137, Relator: Adriano Augusto Gomes, Quinta Câmara Cìvel, Data de Publicação: 17/09/2019. Ainda sobre o tema, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 com repercussão geral reconhecida (tema 1184), foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (com força no Tema 1184).
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, por valor insignificante ou de pequena expressão econômica (R$ 862,98), quando do ajuizamento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível. Solicite-se ainda a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências finais, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Extinto o processo por ausência das condições da ação29/08/2024, 17:16
Juntada de Petição de documentação05/09/2023, 09:50
Conclusos para despacho22/10/2021, 12:55
Juntada de Petição de petição29/04/2021, 14:14
Publicado Intimação em 19/03/2021.26/03/2021, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202126/03/2021, 05:02
Juntada de Petição de outros documentos18/03/2021, 17:11
Expedição de intimação.18/03/2021, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/03/2021, 17:02
Juntada de Carta18/03/2021, 16:56
Proferido despacho de mero expediente12/01/2021, 14:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2020 23:59:59.28/04/2020, 04:06
Conclusos para despacho31/03/2020, 17:15
Publicado Intimação em 05/03/2020.09/03/2020, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/03/2020, 16:53
Juntada de ato ordinatório14/01/2020, 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:11
Devolvidos os autos17/03/2019, 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)17/03/2019, 11:45
CONCLUSÃO30/06/2015, 14:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO30/06/2015, 11:52
CONCLUSÃO26/06/2015, 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO25/06/2015, 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO06/05/2015, 11:30
MERO EXPEDIENTE06/05/2015, 09:46
BLOQUEIOPENHORA ON LINE29/04/2015, 09:00
RECEBIMENTO10/03/2015, 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO10/03/2015, 11:29
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO29/10/2012, 09:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO12/09/2012, 09:30
DOCUMENTO11/09/2012, 12:19
DOCUMENTO06/09/2012, 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO23/07/2012, 14:50
MERO EXPEDIENTE23/07/2012, 14:17
DISTRIBUIÇÃO11/07/2012, 09:50