Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0302003-37.2014.8.05.0004.
Reu: Edicharles Lima Dos Santos Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Cicero Chagas Da Silva Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174) Vitima: Jopson Andrade Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003226-41.2013.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: CICERO CHAGAS DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA “Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. Sendo assim, estou atuando junto à vara Cível da referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas. A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto com apenas dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo. Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos.” I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0003226-41.2013.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que tem como denunciado CÍCERO CHAGAS DA SILVA e EDICHARLES LIMA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 155, §4°, IV do Código Penal, fato supostamente ocorrido no dia 30 de julho de 2013. Em Decisão de 23/10/2013 (ID. 176825669), este Juízo decidiu pelo recebimento da denúncia e por conseguinte a citação dos réus no endereço que consta na peça acusatória. Os réus constituíram advogados, que apresentaram defesa prévia ao ID 176825682 e 176826117. Considerando o grande lapso temporal sem movimentação processual, foi aberto vista dos autos para Ministério Público requerer o que entender pertinente (ID. 445484081) Em manifestação de ID. 457479119, fls.01 a 04 o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição punitiva, conforme dispõe o inciso IV do art. 107 do Código Penal, bem ainda por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 395, II, do CPP É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente demanda processual penal não requer mais a análise acerca da culpa ou inocência do acusado (mérito da ação penal), haja vista que vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Destarte, justifica-se tal instituto pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal. Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa, a antecipada e a intercorrente, cabe analisar no caso presente a incidência da prescrição antecipada. No presente caso, vê-se que o crime previsto no ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CP possui pena privativa de liberdade de reclusão cominada de 2 a 8 anos. Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual do tipo penal respectivo, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, na forma dos arts. 109, caput, e 119, ambos do Código Penal. Considerando a dosimetria da pena, a sanção penal não ultrapassaria 04 anos, consequentemente, o lapso temporal para a concretização da prescrição da pretensão punitiva seria no máximo de 08 anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal Dessa forma, considerando que a denúncia fora recebida em 23/10/2013, transcorreram mais de 10 (dez) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição. De início, anoto que não é estranho a esta Magistrada o conteúdo da Súmula 438 do STJ que dispõe que: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Todavia, frise-se que referida súmula não é vinculante, motivo pelo qual preservada, ainda, fica a convicção deste Juízo. Desta feita, em que pese a inexistência de dispositivo legal autorizador, a doutrina e a jurisprudência apoiam a adoção da tese acima referendada, sob o argumento de que a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada; chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá e totalmente contraproducente, motivo pelo qual de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Estado. Não se pode ainda olvidar que o tempo que será economizado com a extinção antecipada de processos que seriam inevitavelmente fadados ao fracasso será revertido em celeridade processual para outros feitos, o que, sem dúvida, contribuirá para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficaz. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. No caso ora exposto, o réu teria as circunstâncias previstas no art. 59 do CP favoráveis, visto que possui bons antecedentes, em uma futura sentença, supostamente condenatória, não ultrapassaria 04 anos, consequentemente, o lapso temporal para a concretização da prescrição da pretensão punitiva seria no máximo de 08 anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal Por essas razões, não há como negar que o reconhecimento do prazo prescricional é medida que se impõe que se justifica, por sua vez, com base no Princípio constitucional da Duração Razoável do processo. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que haja uma prescrição virtual em casos nos quais faltará o interesse de agir do Estado, visto que a ação penal não alcançará o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito. Nesse sentido: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do ,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 08/11/2021). III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, reconheço a prescrição virtual em virtude da falta de interesse de agir, e DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos acusados CÍCERO CHAGAS DA SILVA e EDICHARLES LIMA DOS SANTOS com fundamento no artigo 107, IV c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal e art. 395, II do CPP. Em virtude da extinção da punibilidade, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Cumpra-se. Ibotirama, datado digitalmente Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta