Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Poliana Ferreira Da Silva Goncalves Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400)
Embargante: Barao Do Epi - Equipamentos De Seguranca E Acessorios Ltda - Epp Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001306-20.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EMBARGANTE: POLIANA FERREIRA DA SILVA GONCALVES e outros Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001306-20.2019.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BARÃO DO EPI – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ACESSÓRIOS LTDA EPP e POLIANA FERREIRA DA SILVA GONÇALVES em face do despacho proferido por este juízo, que versa sobre a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Os Embargos foram apresentados dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da publicação do despacho impugnado. Portanto, reconheço a tempestividade da peça. Preliminarmente, os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), constituem um recurso destinado a esclarecer eventuais obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão judicial. Alegam os Embargantes que a empresa e a pessoa física não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, fundamentando-se nos documentos juntados aos autos, tais como o Balancete Patrimonial da sociedade empresária e a Certidão Positiva de Protestos. No entanto, observo que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, conforme exigido pela legislação vigente e jurisprudência aplicável. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita está condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Nesse sentido, não há omissão no despacho proferido por este juízo, pois a análise dos documentos apresentados evidencia que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir prova cabal da situação de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. No caso em tela, os documentos juntados pelas partes embargantes não foram capazes de demonstrar a alegada incapacidade financeira. Diante dessa constatação, este juízo proferiu o despacho a fim de oportunizar às partes a chance de juntar mais documentos que embasem de forma sólida o pedido de gratuidade da justiça. Assim, com base na análise dos elementos constantes dos autos, não vislumbro qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o despacho proferido por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito