Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Campo Formoso Advogado: Iracy Andrade De Araujo (OAB:BA4641) Advogado: Lauriston Ribeiro Pinto Da Silva (OAB:BA17138)
Executado: Jose Joaquim De Santana Advogado: Rhaiza Amaral De Aguiar (OAB:BA50490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002231-56.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): IRACY ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA4641), LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA (OAB:BA17138)
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE SANTANA Advogado(s): RHAIZA AMARAL DE AGUIAR (OAB:BA50490) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002231-56.2019.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO em face de JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA, para cobrança da quantia de R$ 401.552,46. JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA, através de Advogado regularmente constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade. Requer o acolhimento da presente exceção e a condenação do Município nos ônus da sucumbências. Juntou documentos. A municipalidade encartou a petição de id 415570472 requerendo a desistência da presente execução fiscal. Autos relatados, decido. Em face do pedido de desistência apresentado após a Exceção de Pré-Executividade, impõe-se a extinção da execução, com condenação do Exequente no ônus da sucumbência, em atenção ao Princípio da Causalidade. Segundo o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. O mesmo entendimento se aplica à hipótese de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA, APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, ‘1. ‘A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência’ (Súmula 153/STJ). São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes’ (STJ, AgRg no AREsp 691.503/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2015). II. Agravo Regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1.553.387/ RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016).
Ante o exposto, declaro por sentença, a extinção deste processo de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VIII do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico, ou seja, em equivalência ao valor que a parte executada deixará de pagar diante da extinção do presente feito. Sem condenação em custas. Publique-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, 16 de setembro de 2024. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito