Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Micheline Alves Soares Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005083-55.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: MICHELINE ALVES SOARES Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078)
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) SENTENÇA Sob o título de embargos de declaração, pretende o recorrente, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão. No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005083-55.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna cite-se o seguinte aresto do STJ: “(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”. Ressalte-se que não há que se falar na omissão prevista no art. 927, § 1º e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que o julgado apresentado pelo embargante é meramente persuasivo, e não vinculante. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, uma vez que foram enfrentadas todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença embargada. Por fim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada. P.R.I. ITABUNA/BA, 20 de setembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito