Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Faruk Dias Pallos Advogado: Vera Lucia Das Dores Fernandes Cardoso (OAB:SP451195)
Reu: Dinora Rocha Espinosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006059-87.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: FARUK DIAS PALLOS Advogado(s): VERA LUCIA DAS DORES FERNANDES CARDOSO (OAB:SP451195)
REU: Dinora Rocha Espinosa Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006059-87.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável “Post Mortem” proposta por FARUK DIAS PALLOS em face de Dinora Rocha Espinosa, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que conviveu em união estável por mais de 16 anos com a filha da requerida, no período compreendido de outubro de 1993 até a data do óbito. Assim, é que veio a juízo requerendo “o reconhecimento de sua qualidade como companheiro e esposo da falecida para recebimento de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, pois não possuem bens a serem partilhados”. No despacho de id. 72925957, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Na petição de id. 166774298, a advogada da parte autora informou a renúncia do mandato. Ao ser intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o AR/MANDADO retornou negativo, ID n. 250011428. Certidão negativa do oficial de justiça no id. 394201075 É o breve relatório. Decido. Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço consoante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. É ônus da parte no processo manter seu endereço atualizado nos autos, sendo válida a intimação pessoal remetida ao endereço declinado pela parte. Assim, no caso em tela, verifica-se que a parte autora não informou nos autos o seu endereço corretamente, haja vista, a devolução do Aviso de Recebimento (AR) negativo por três tentativas de intimação sem êxito acostado em id. n 250011428. De outro giro, também restou frustrada a intimação do autor através do oficial de justiça, em razão de não ter localizado o número do endereço fornecido na exordial conforme id. 394201075. É salutar frisar que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, informar o “endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer notificação”, conforme extraído do art. 77, V do CPC. Configurando-se assim o abandono perpetuado pela parte autora e obedecidas as exigências legais para regular extinção do feito, impõe- se a prolação de sentença extintiva. Além disso, há mais de 01 (um) ano a advogada do autor informou a renúncia do mandato e não houve qualquer manifestação deste, o que já revela o manifesto desinteresse da parte autora por seu prosseguimento. Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ante o exposto, assim, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.R.I. Secretaria Virtual, em 18 de setembro de 2024. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024