Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Advogado: Gabriel Alves Pires (OAB:BA66588) Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075)
Executado: Elisabete Almeida De Souza Trindade - Me Advogado: Dayse Alice Spinola Matias (OAB:BA18234) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001400-26.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EXEQUENTE: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): GABRIEL ALVES PIRES (OAB:BA66588), MATHEUS SILVA DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075)
EXECUTADO: ELISABETE ALMEIDA DE SOUZA TRINDADE - ME Advogado(s): DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS (OAB:BA18234) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA – BA opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal, argumentando que houve omissão e contradição na decisão, principalmente no que tange à aplicação do entendimento firmado no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral) e à alegada ausência de interesse de agir para o prosseguimento da execução. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que tange à alegada omissão, constato que a sentença embargada fez menção expressa à aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, o qual possibilita a extinção das execuções fiscais de baixo valor, observando-se os princípios da eficiência e da razoabilidade. A decisão fundamentou-se amplamente na jurisprudência, nos dados estatísticos apresentados e na legislação vigente, abordando de maneira suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à contradição apontada, verifica-se que a sentença seguiu o entendimento consolidado pelo STF, considerando a ausência de interesse processual do Município para a execução fiscal em questão, dado o baixo valor do crédito e a existência de meios menos onerosos e mais eficazes para a cobrança da dívida ativa. A decisão não se mostra contraditória, mas sim coerente com os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados. As normativas municipais mencionadas pelo embargante, embora relevantes para a gestão da dívida ativa, não afastam a necessidade de observância dos princípios constitucionais mencionados e da jurisprudência consolidada, especialmente a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral), que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Ademais, a sentença destacou que a extinção do processo não implica na remissão da dívida, permanecendo a possibilidade de sua cobrança por outras vias, como o protesto extrajudicial, conforme autorizado pela Lei n.º 12.767/12. Dessa forma, entendo que não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada abordou os pontos necessários de forma clara e precisa, não cabendo a rediscussão da matéria já decidida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001400-26.2020.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA – BA, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO