Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Lindinalva Alves Da Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8016458-60.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: ERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307)
REQUERIDO: LINDINALVA ALVES DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8016458-60.2022.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Erivaldo Alves Do Nascimento Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307)
Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por ERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO, em virtude do falecimento de LINDINALVA ALVES DA COSTA, todos devidamente qualificados. Foi determinado, por intermédio de despacho, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do mesmo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado (ID 452434211 ). Foi certificado nos autos o transcurso do prazo sem que a parte requerente se manifestasse, sendo que a mesma fora devidamente intimada para tal finalidade (ID 464994408 ). O processo encontra-se sem a devida movimentação processual. É o breve relatório. Decido. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica revogada eventual decisão que tenha deferido a tutela de urgência. No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Sem Custas, em razão da gratuidade que ora defiro. P. R. I. Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito