Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Soares E Neves Confeccoes Ltda - Me Advogado: Rafael Silva Soares (OAB:BA33568)
Executado: Raquel Trindade Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000228-51.2015.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EXEQUENTE: SOARES E NEVES CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL SILVA SOARES (OAB:BA33568)
EXECUTADO: RAQUEL TRINDADE DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000228-51.2015.8.05.0028 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de ação em que a autora buscava o recebimento de cifras decorrentes de título de crédito, notas promissórias, deflagrado em 2015. Após citada a parte devedora, atestou-se a inexistência de bens penhoráveis, fls. 29, em 2016. Feito paralisado desde aquele termo, 2016, em que instada a exequente, em 2021, fls. 37, numeração virtual, pugnou pelo prosseguimento da liça, apenas. Mesmo exercício, requereu penhora online, sem recolhimento prévio das custas, id 138955350. Breve o relato. DECIDO. Conhecimento comezinho que o feito executivo segue o interesse buscado pelo credor, o que cristalizado na dicção do art. 513, § 1º, Código de Fux, que sequer nem iniciado. Neste trilhar, conforme alhures mencionado,
trata-se de executivo, nota promissória, de 2015, sem o efetivo pagamento, apesar de citado o devedor, pois não encontrados bens passíveis de penhora, feito paralisado há muito tempo. Sabe-se que há prescrição intercorrente, e segue o mesmo prazo da ação ordinária, neste caso 03 anos, feito originado de nota promissória. Neste sentido, transcorridos mais de 03 anos desde a existência da constrição negativa, em 2015, fls. 29, forte no art. 921, § 4º, CPC, medida imperativa é a declaração da prescrição. Aresto pedagógico neste trilhar, verbis: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. - O título objeto da execução embargada é o acordo judicial firmado entre as partes em 24.02.2005 nos autos da ação de cobrança (fl. 02 do feito em apenso), que se enquadra, para a finalidade da contagem da prescrição, na hipótese prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC (cinco anos). - A prescrição da execução segue o mesmo prazo prescricional da ação ordinária (Súmula n. 150 do STF). - Destarte, homologado o acordo judicial em 24.02.2005 e vindo o recorrente embargado a propor a execução somente em 12.09.2011 (fl. 03 dos autos da execução em apenso), transcorreu o prazo quinquenal legalmente estabelecido, de molde que instalada a prescrição intercorrente, providência de ordem pública criada para corrigir a prolongada inércia do titular do direito. - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECUROS DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71005569561, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 12/11/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005569561 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Destaco que o pleito constritivo em setembro de 2021 não possibilita a realização da consulta de bloqueio, vez que não recolhidas as custas devidas para concretização da diligência, id 138955350, não estando apto a se enquadrar no tema 566 do C. STJ, pressuposto processual.
Ante o exposto, com espeque no art. 924, V e 925, CPC, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas residuais e honorários, art. 921, § 5º, CPC. Tudo otimizado, e em nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto