Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eduardo Nascimento Reis Filho Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB:BA44300) Advogado: Carolina Santana De Andrade (OAB:BA61463)
Interessado: Banco Finasa Bmc S A Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0039702-86.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: EDUARDO NASCIMENTO REIS FILHO Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO FINASA BMC S A
autor: R$ 42,78 (quarenta e dois reais e setenta e oito centavos). Sim, quanta energia não se gastou desde que o autor veio a Juízo reclamar ilegalidades sem tamanho no contrato celebrado pelas partes? E, ao fim, revela-se que o autor tinha razão... e que o réu deve lhe pagar R$ 42,78 (quarenta e dois reais e setenta e oito centavos). Do exposto, julgo procedente em parte a pretensão do autor à liquidação da sentença de fls., estabelecendo que, a título de valor principal, o réu lhe deve R$ 42,78 (quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o autor a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor que ele indicou como devido e o valor estabelecido nesta sentença, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 19 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0039702-86.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de julgar fase de liquidação de sentença proposta por Eduardo Nascimento Reis Filho em face do Banco Finasa, ambos qualificados nos autos. Proferida a sentença que encerrou a primeira fase de conhecimento, apresentou o autor a sua pretensão à liquidação do título judicial, afirmando-se credor de R$ 17.936,57 (dezessete mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). O réu se levantou contra ao pedido do autor e, produzida a prova pericial necessária para esclarecimento da questão, descobriu-se que os cálculos do autor estavam tremendamente errados: segundo a perita, o valor devido pelo réu ao autor é o de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Apesar da extraordinária diferença entre os cálculos da senhora perita e os do autor, este não disse palavra e pediu apenas que o réu fosse intimado a pagar o valor encontrado na prova pericial. O réu, no entanto, não se deu por satisfeito e apontou um erro mínimo nos cálculos da perita: ao considerar o valor da parcela 12 paga pelo autor, a perita o indicou como sendo R$ 1.220,08, em dissonância com o valor de todas as outras parcelas. O réu afirmou que o autor pagou R$ 1.182,48 por essa 12ª parcela, informação que é corroborada pelos cálculos do próprio autor (fl. 229). E, feita essa pequena correção, extrai-se o valor devido pelo réu ao