Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Marcia Regina Seibert Santos
Executado: Maria Aparecida Seibert Santos De Mello Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0061804-59.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: Marcia Regina Seibert Santos e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0061804-59.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, proposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra MARCIA REGINA SEIBERT SANTOS e MARIA APARECIDA SEIBERT SANTOS DE MELLO. A execução foi distribuída no remoto ano de 1997, sem que, até a presente data, tenha sido localizado patrimônio penhorável capaz de satisfazer o crédito exequendo. O art. 921, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, elucida que: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifos nossos) Verifica-se dos autos que, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas resultaram infrutíferas, conforme certidões juntadas (IDs 276181363, 276181369, 276181402, 276181511 e seguintes e 276183311). Intimada sobre eventual prescrição intercorrente do título (ID. 437685959), a exequente argumenta que a morosidade do feito deve ser atribuída ao Poder Judiciário, que teria retardado os trâmites processuais, o que, contudo, não afasta a necessidade de observância do prazo prescricional. Ainda que o despacho que ordenou a citação dos executados tenha interrompido a prescrição, nos termos do art. 202, I do Código Civil, o fato é que não houve a localização de bens ou efetiva movimentação processual útil para satisfazer o crédito. Nesse sentido, considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que o prazo máximo de suspensão de um ano já foi ultrapassado, conforme prevê o art. 921, §4º do CPC, resta claro que a pretensão executiva foi atingida pelo lapso prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Segundo o magistério NERY JÚNIOR (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p.1144), a prescrição é sempre de ordem patrimonial e o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Posto isto, com base no art. 924, V, do CPC, reconheço, ex officio, a prescrição da pretensão creditícia no presente feito e declaro extinto o processo de execução. Custas de lei. P.R. Intime-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito