Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 15:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 14/10/2024 23:59.11/04/2026, 15:38
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 15:38
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 09:44
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 09:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.11/04/2026, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 09:25
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 11/03/2025 23:59.02/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 12/03/2025 23:59.02/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 12/03/2025 23:59.02/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 12/03/2025 23:59.02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 12/03/2025 23:59.02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 12/03/2025 23:59.02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 12/03/2025 23:59.02/03/2026, 20:14
Publicado Despacho em 12/02/2025.02/03/2026, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202502/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 10/04/2025 23:59.20/02/2026, 20:48
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 10/04/2025 23:59.20/02/2026, 20:48
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 10/04/2025 23:59.20/02/2026, 20:48
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 10/04/2025 23:59.20/02/2026, 19:31
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 10/04/2025 23:59.20/02/2026, 19:31
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 10/04/2025 23:59.20/02/2026, 19:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.20/02/2026, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/02/2026, 15:27
Arquivado Definitivamente18/03/2025, 10:15
Baixa Definitiva18/03/2025, 10:15
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 01:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 01:44
Expedição de despacho.10/02/2025, 09:51
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 13:23
Conclusos para despacho07/02/2025, 11:43
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 12/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:13
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 12/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:13
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 01:03
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 19:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.23/11/2024, 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202423/11/2024, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0300635-70.2012.8.05.0001.
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Executado: Delvan Oliveira Araujo Casa De Frios
Executado: Delvan Oliveira Araujo Sentença: SENTENÇA Processo: 0300635-70.2012.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA
EXECUTADO: DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS, DELVAN OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0300635-70.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA, em face da sentença que declarou a extinção da presente execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. Alega a embargante que houve contradição e omissão na sentença, em relação à identificação incorreta do título como “contrato de abertura de crédito fixo”, ao invés de “cédula de crédito bancário”. Os executados não foram intimados, visto que nunca houve a triangulação processual, conforme certidão de ID. 473522098. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, assiste razão à embargante quanto ao apontamento de erro material. Verifica-se que, de fato, a sentença referiu-se equivocadamente ao título executivo extrajudicial como “contrato de abertura de crédito fixo”. Os elementos constantes nos autos indicam que o título em questão é uma Cédula de Crédito Bancário (ID. 241026177), cuja prescrição, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, também se dá no prazo de cinco anos, o que não altera o mérito da decisão proferida. Ademais, observa-se que o processo teve início em 2012 e permaneceu paralisado por longos períodos, caracterizando a desídia do exequente, que apenas voltou a impulsionar o feito no ano de 2023. Essa inércia, conforme o entendimento jurisprudencial e os artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, do CPC, confirma a ocorrência de prescrição intercorrente, mesmo após a devida correção quanto à natureza do título.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento parcial, para sanar o erro material constante na sentença, reconhecendo que o título executivo extrajudicial é uma Cédula de Crédito Bancário. Mantenho a extinção do processo, com efeito de resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, pelas razões já expostas na sentença embargada. P.R.I. Salvador, 14 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0300635-70.2012.8.05.0001.
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Executado: Delvan Oliveira Araujo Casa De Frios
Executado: Delvan Oliveira Araujo Sentença: SENTENÇA Processo: 0300635-70.2012.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA
EXECUTADO: DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS, DELVAN OLIVEIRA ARAUJO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA contra
EXECUTADO: DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS, DELVAN OLIVEIRA ARAUJO, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. No ID. 423061206 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde dezembro de 2023. É o Relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo. Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato. Prescrição configurada, no caso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70083828293 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3. Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4. Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5. O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, tendo em vista que o processo teve seu início nos idos de 2012 e até o presente momento não findou-se. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0300635-70.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por contra , fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. No ID. 423061206 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde dezembro de 2023. É o Relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo. Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato. Prescrição configurada, no caso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70083828293 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3. Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4. Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5. O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, tendo em vista que o processo teve seu início nos idos de 2012 e até o presente momento não findou-se. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05
Expedição de sentença.17/11/2024, 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte14/11/2024, 17:49
Conclusos para despacho13/11/2024, 08:37
Expedição de sentença.13/11/2024, 08:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 14/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 14/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:44
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0300635-70.2012.8.05.0001.
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Executado: Delvan Oliveira Araujo Casa De Frios
Executado: Delvan Oliveira Araujo Sentença: SENTENÇA Processo: 0300635-70.2012.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA
EXECUTADO: DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS, DELVAN OLIVEIRA ARAUJO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA contra
EXECUTADO: DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS, DELVAN OLIVEIRA ARAUJO, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. No ID. 423061206 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde dezembro de 2023. É o Relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo. Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato. Prescrição configurada, no caso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70083828293 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3. Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4. Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5. O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, tendo em vista que o processo teve seu início nos idos de 2012 e até o presente momento não findou-se. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0300635-70.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por contra , fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. No ID. 423061206 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde dezembro de 2023. É o Relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo. Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato. Prescrição configurada, no caso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70083828293 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3. Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4. Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5. O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, tendo em vista que o processo teve seu início nos idos de 2012 e até o presente momento não findou-se. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05
Expedição de sentença.20/09/2024, 13:34
Declarada decadência ou prescrição19/09/2024, 17:52
Conclusos para julgamento19/09/2024, 14:51
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 07/12/2023 23:59.17/01/2024, 19:17
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 07/12/2023 23:59.17/01/2024, 19:17
Decorrido prazo de Delvan Oliveira Araujo em 07/12/2023 23:59.17/01/2024, 18:40
Decorrido prazo de DELVAN OLIVEIRA ARAUJO CASA DE FRIOS em 07/12/2023 23:59.17/01/2024, 18:40
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.03/12/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202303/12/2023, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/11/2023, 10:18
Ato ordinatório praticado13/11/2023, 10:18
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.11/10/2022, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202211/10/2022, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202229/09/2022, 16:21
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 08:05
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 08:05
Remetido ao PJE05/09/2022, 00:00
Expedição de Carta01/06/2022, 00:00
Publicação28/05/2022, 00:00
Concluso para Despacho26/05/2022, 00:00
Mero expediente26/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico26/05/2022, 00:00
Publicação19/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico17/11/2021, 00:00
Concluso para Despacho16/11/2021, 00:00
Mero expediente16/11/2021, 00:00
Publicação12/11/2021, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo09/11/2021, 00:00
Concluso para Despacho09/11/2021, 00:00
Mero expediente09/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/11/2021, 00:00
Publicação04/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico02/03/2021, 00:00
Mero expediente01/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho26/02/2021, 00:00
Publicação20/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico18/02/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório17/02/2021, 00:00
Publicação16/01/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico14/01/2021, 00:00
Mero expediente13/01/2021, 00:00
Concluso para Despacho07/01/2021, 00:00
Concluso para Despacho07/01/2021, 00:00
Publicação12/12/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico10/12/2020, 00:00
Concluso para Despacho09/12/2020, 00:00
Mero expediente09/12/2020, 00:00
Publicação21/11/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/11/2020, 00:00
Concluso para Despacho18/11/2020, 00:00
Mero expediente18/11/2020, 00:00
Publicação12/11/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico10/11/2020, 00:00
Concluso para Despacho06/11/2020, 00:00
Mero expediente06/11/2020, 00:00
Publicação25/09/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/09/2020, 00:00
Concluso para Despacho22/09/2020, 00:00
Mero expediente22/09/2020, 00:00
Publicação28/05/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico25/05/2015, 00:00
Publicação25/04/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/04/2014, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório10/04/2014, 00:00
Recebimento08/07/2013, 00:00
Mero expediente03/07/2013, 00:00
Concluso para Despacho28/06/2013, 00:00
Publicação22/03/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico20/03/2013, 00:00
Expedição de Mandado10/05/2012, 00:00
Expedição de Mandado27/02/2012, 00:00
Mero expediente23/02/2012, 00:00
Recebimento23/02/2012, 00:00
Concluso para Despacho16/02/2012, 00:00
Recebimento20/01/2012, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio09/01/2012, 00:00