Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francisco De Assis Alves Da Silva Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653)
Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324250-21.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI (OAB:BA39653)
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0324250-21.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA ajuizou ação contra a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, objetivando o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1973, vigente no período da adesão. Com a petição inicial, vieram documentos considerados relevantes pela demandante para o embasamento de sua pretensão. O feito foi inicialmente distribuído para uma das Varas Trabalhistas. O Juízo determinou a citação da ré para, querendo, contestar a ação. Em sua resposta processual (ID 260371275 e seguintes), a ré suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade passiva em razão da inexistência de solidariedade com a PETROS. Ainda, suscitou a prescrição da pretensão autoral, tendo em conta que a concessão do benefício data de 30/06/1996 e a ação foi proposta em 28/03/2012, incorrendo a prescrição quinquenal. Defendeu que a parte autora se inscreveu, espontaneamente, na PETROS, no período de vigência do Regulamento 1979. Já PETROS, em contestação (ID 260373147 e seguintes), aduziu, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho e a prescrição da pretensão autoral. Defendeu a ré, ainda, que não é possível aplicar a norma mais benéfica do Regulamento de 1973 com a norma mais benéfica do Regulamento de 1984, como pretende a parte autora. Réplica autoral em ID 260374001. As acionadas apresentaram alegações finais (ID 260374954 a 260375135). O feito foi remetido para distribuição na Justiça Comum após decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da incompetência absoluta do Juízo Trabalhista para processar ações dessa natureza. A PETROS suscitou novas preliminares ao mérito, como a carência da ação, a falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva (ID 260375348 e seguintes). O processo foi suspenso em razão de afetação aos Temas 907 e 936, discutidos pela instância superior (ID 260375913). Após o julgamento dos temas no tribunal superior, sobreveio decisão interlocutória, pela qual levantou a suspensão do feito e anunciou o julgamento antecipado do feito. Relatório apresentado, passo a Decidir a questão. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, inicialmente, que o presente julgamento observa às disposições legais pertinentes à priorização processual. Adicionalmente, evidencia-se que a matéria em julgamento é de direito e de fato e que se mostra suficientemente instruída pelas provas já constantes nos autos, não demandando a produção de outras evidências para o deslinde da controvérsia. Diante disso, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado da lide. QUANTO ÀS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da carência da ação por ausência de interesse de agir Sem razão a requerida Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros quando aduz a carência da ação por falta de interesse processual, sob a alegação de que o autor não poderia vir a juízo pleitear a revisão do benefício após ter aderido à repactuação das regras de reajuste. É que o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial, estando presente toda vez que a demanda for necessária e útil para satisfazer a pretensão do autor, o que se verifica no presente caso. Ademais, saber se a adesão ao termo de repactuação inviabiliza o acolhimento do pedido é matéria que deve ser apreciada no mérito, já que constitui suposto fato impeditivo do direito autoral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de carência da ação por falta de interesse de agir. 2. Falta de interesse de agir e Ilegitimidade passiva da Petrobrás A ré Petróleo Brasileiro S/A aduz a sua ilegitimidade passiva, alegando que jamais assumiu qualquer obrigação de pagar suplementação de aposentadoria ou pensão a qualquer de seus empregados ou inativos e seus respectivos dependentes. Tem razão a requerida, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo (Tema 936), firmou o entendimento de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Nesse sentido, confira-se a tese fixada RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1370191 RJ 2013/0047717-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) No mesmo sentido, já vinha sendo decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SISTEMA PETROS-PETROBRÁS. PRELIMINAR. PATROCINADORA PETROBRAS COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR AFASTADA […] - Preliminar. A PETROBRAS, na qualidade de patrocinadora da entidade de previdência privada fechada, não possui legitimidade para responder a presente ação de suplementação de aposentadoria, pois os autores não firmaram com ela o aludido contrato que se busca fazer cumprir […]” (Apelação nº 0047416-68.2008.8.05.0001. Des. Desª. Gardênia Pereira Duarte. Data do julgamento: 27.02.2018). Desse modo, acolho a preliminar suscitada para excluir a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras da lide. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho A matéria já foi alvo de resolução, manifestada pela redistribuição do feito à Justiça Comum, motivo pelo qual dou esta preliminar como enfrentada. QUANTO AO MÉRITO Em relação à questão da prescrição, constata-se que esta ocorreu de forma parcial, tendo em vista a natureza da obrigação em tela, que é de trato sucessivo. De fato, no tocante a obrigações contínuas, a jurisprudência consolidada estabelece que não ocorre a prescrição da pretensão ao fundo do direito propriamente dito. O que se prescreve são as parcelas vencidas antes do período quinquenal que antecede o ingresso da ação. Dessa forma, somente as prestações anteriores a esse interstício estão sujeitas à prescrição, mantendo-se hígido o direito de reclamar as subsequentes, devido à característica de sucessividade do vínculo obrigacional. "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1. A lide trata de obrigação de trato sucessivo, que é renovada mês a mês, fato que impede o reconhecimento da prescrição do fundo do direito. A Súmula 291, do STJ, deve ser interpretada no sentido de que somente as parcelas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição, pois o direito do Autor de pleitear a revisão do benefício permanece intacto; (...)" (TJBA, Apelação n.º 0128718-2.208.8.05.001, Relator(a): Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, julgado em 14 de maio 2012). Ademais, cumpre ressaltar quanto à prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da ação, que a jurisprudência se encontra consolidada no sentido exposto pelos enunciados de número 291 e 427 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas formulações são as seguintes: STJ 291. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." STJ 427. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." Estas disposições sublinham que apenas as prestações exigíveis há mais de cinco anos antes da instauração da demanda estão prescritas, preservando-se o direito de reivindicar as que se seguiram dentro desse termo prescricional. Portanto, no contexto do presente processo eletrônico, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal unicamente quanto às parcelas vencidas antes de 28 de março de 2007, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 28 de março de 2012. Desse modo, as prestações devidas após essa data, em tese, permanecem exequíveis e afastadas da incidência da prescrição. Contudo, ainda que se considerem as parcelas não atingidas pela prescrição, o pleito apresentado não procede. A argumentação jurídica proposta pela parte autora, visando o recálculo do benefício em questão, não encontra sustentação. A interpretação a ser adotada é a consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907, onde se estabelece que o regulamento a ser aplicado é o vigente no ato da implementação das condições de elegibilidade ao benefício, e não o regulamento em vigor na data de adesão ao plano. Portanto, a tese jurisprudencial aplicável exige a consideração das normas em vigência no momento da solicitação da pensão por morte, e não aquelas da suplementação de aposentadoria. Esta é a orientação consolidada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, em virtude de sua natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, respeitado o direito acumulado.” Com base nessa diretriz, cabe enfatizar que a aposentadoria pelo INSS do requerente, evento que, em tese, o qualificaria para o recebimento do benefício, sucedeu durante a vigência do Regulamento de 1984. Portanto, é esta resolução que estabelece os parâmetros normativos aplicáveis ao pleito da parte autora. Para elucidar, a rescisão do contrato de trabalho do autor pela aposentadoria perante o INSS, instância na qual ele se tornou elegível para o recebimento do benefício de aposentadoria, ocorreu no ano de 1996. Nesse período, o Regimento de 1984 já estava em vigor e, consequentemente, suas disposições são as que devem ser observadas na análise da pretensão do demandante. Observe-se que o referido Regulamento prevê, no seu artigo 16, a sistemática da média aritmética simples dos doze últimos meses de contribuição. Nos artigos que tratam do reajustamento das suplementações (artigo 41 e 42 do Regulamento de 1984), constam que os valores serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, e na fórmula existente para o citado cálculo, um dos componentes (SLP) é a média dos 12 últimos salários de participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período (excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias ou equivalente). Portanto, é incontestável, nestes autos, a consequente improcedência da pretensão autoral, uma vez que o critério de cálculo do benefício previsto no Regulamento da Petros de 1973 é incompatível com o Regulamento vigente à época da elegibilidade e com o entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ. Assim, diante dos fatos e fundamentos expostos, conclui-se que a rejeição do pedido formulado pela autora se revela como a única decisão compatível com os princípios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso: providência necessária para preservar a integridade e a sustentabilidade do plano de benefícios, alinhando-se, assim, com o ordenamento jurídico vigente. DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e considerando o conjunto probatório apresentado, DECLARO a prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora, anteriores ao dia 28 de março de 2007 e, quanto às demais parcelas não prescritas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando a extinção do processo com julgamento do mérito, conforme estabelece o artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade estará suspensa caso seja titular do benefício da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.C. Salvador, 20 de setembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito