Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Creuza Santana Damaceno Oliveira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Reu: Municipio De Itororo Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000443-56.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
AUTOR: MARIA CREUZA SANTANA DAMACENO OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152)
REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000443-56.2018.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Vistos etc. MARIA CREUZA SANTANA DAMACENO OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA, pelas razões elencadas na inicial. O(A) Autor(a), na peça exordial, afirma que exerceu a função de Conselheiro Tutelar e que a parte ré não realizou o pagamento do salário de dezembro de 2016 e o 13º salário do mesmo ano. Pede, a condenação da municipalidade no pagamento do valor não pago, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, danos morais no montante de R$ 3.000,00 (hum mil e quinhentos reais) e derradeiramente, nos ônus advindos da sucumbência. Com a inicial foram acostados os documentos. Determinada a citação, foi regularmente citada a Ré. Tempestivamente, a parte ré contestou a ação, e no mérito, em relação a falta de pagamento do salário e 13º salário, aduziu que a inadimplência teve origem na gestão anterior e que, não resta evidenciado os danos morais. Por fim, intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, nada requereram. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. No mérito. A princípio, percebe-se que o(a) requerente mantem vínculo jurídico administrativo com o Município, decorrente de aprovação em concurso público conforme se depreende dos documentos acostados. No que diz respeito ao pedido pagamento de salário retido de dezembro de 2016 e 13º salário de 2016, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova. Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente aos salários de dezembro de 2016 e 13º salário de 2016. Quanto aos danos morais advindos do inadimplemento do salário, a conduta da parte ré enseja compensação por danos morais. A remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível pois para a garantia de sua sobrevivência com dignidade. O inadimplemento salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana. Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor. Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e e o dano experimentado em direito fundamental. Presentes estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la. Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2016 e 13º do mesmo ano, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil. Sentença que não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I Itororó-BA, data da assinatura. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito