Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: A Uniao Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)
Executado: Associacao Presbiteriana De Acao Social E Educacao De Joao Dourado
Exequente: Ministerio Da Fazenda Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 0000652-72.2011.8.05.0145 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: A UNIAO, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO PRESBITERIANA DE ACAO SOCIAL E EDUCACAO DE JOAO DOURADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0000652-72.2011.8.05.0145 Execução Fiscal Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela exequente em face da executada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Diante do petitório juntado aos autos, a Exequente requereu a extinção e arquivamento do feito, tendo em vista a quitação do débito. É o que importa relatar. Passo a decidir. A tutela jurisdicional executiva atinge seu objetivo quando se estabeleça, tanto quanto possível, uma correspondência entre a situação real (no mundo sensível, dos fatos) e a indicada na norma jurídica concreta (no título executivo, no mundo jurídico). É o princípio da máxima coincidência possível. A atividade de execução deve ser desenvolvida, pois, para a satisfação, através de atos materiais, do direito de crédito da parte exequente, consagrado no título executivo, judicial ou extrajudicial. Essa finalidade é atingida quando se obtém o pagamento pelo devedor, que extingue a obrigação. Extinta a obrigação, com o seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção. Essa é a previsão do art. 924, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”. O direito de crédito perseguido em juízo foi plenamente satisfeito, devendo ser extinta, portanto, a execução.
Ante o exposto, a guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Levantem-se as penhoras, restrições e bloqueios, caso tenham sido efetivados. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular